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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014070-98.2026.8.21.0022/RS
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE
ADVOGADO(A): THIAGO MAGACHO MESQUITA (OAB RJ146180)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa, já que o valor atribuído pelo autor corresponde àquele informado pelo Estado, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil.
2. Rejeito o pedido de produção de prova documental complementar, pois os comprovantes de despesas deveriam acompanhar a peça inicial, na forma do art. 434, do Código de Processo Civil, já que não se tratam de documentos novos.
3. Rejeito o pedido de produção de prova testemunhal, pois, segundo a narrativa da própria parte autora, o fato que a parte autora pretende comprovar é incontroverso por ausência de impugnação específica.
O juízo de valor sobre esse fato é realizado na sentença.
4. Rejeito o pedido de juntada de arquivos audiovisuais, uma vez que ambos os réus juntaram, por meio de link, a íntegra dos testes impugnados.
5. Rejeito o pedido de prova pericial, porquanto descabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados por banca examinadora de concurso público, salvo se flagrante a ilegalidade, o que prescinde de exame técnico
6. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual.
7. Intimem-se.
Diligências legais.