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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014070-52.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE: BENTO SAO ROQUE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Informei a admissão da execução nas informações adicionais do processo, para ser possível a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil pelo próprio exequente, diretamente no sistema (aba ações, opção "certidão para execuções"), sem necessidade de requerimento ou expedição pelo Cartório. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado como devido, cientificando-a, ainda, de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença exige anterior segurança do juízo, e poderá ser realizado no prazo de 15 dias, contados do depósito judicial ou da intimação da penhora (Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE). Ausente pagamento ou garantia do juízo no prazo de adimplemento voluntário, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, ficando desde já advertido a acostar cálculo atualizado (se assistido por advogado) em todos os pedidos relacionados a atos de expropriação que vier a promover. A fim de conferir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/96), designe-se a audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, apenas quando houver requerimento ou concordância do exequente. Devolvida a carta por motivo "Não procurado", intime-se por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Devolvida a carta por motivo "Mudou-se", "Endereço insuficiente", "Não existe o número", "Desconhecido", "Recusado", "Ausente" ou "Falecido", intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando endereço atualizado se for o caso. Frustrada a intimação por carta/mandado, defiro sua realização pelo aplicativo Whatsapp, se requerido, conforme permissivo do art. 20 do Ato n.º 75/2021-CGJ, guardadas as cautelas para confirmação da autenticidade do destinatário, observando a Recomendação nº 62/2025-CGJ, Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e Ato n.º 030/2020-CGJ. 
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