2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014069-62.2025.4.03.6302 AUTOR: ELIANE CRISTINA STELLA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. ELIANE CRISTINA STELLA SANTANA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 12/08/2024 ou da DER, em 29/05/2025. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 50 anos de idade, é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno da personalidade, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (pedagoga). Consta do laudo que "não se identifica incapacidade laborativa na data da perícia atual, nem elementos suficientes para afirmar que a incapacidade estivesse presente na data da cessação do último benefício, em 12/08/2024, especialmente porque também não há divergência com a conclusão administrativa de ausência de incapacidade. Não há incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença ocupacional ou acidente de qualquer natureza; não se enquadra, portanto, em incapacidade parcial permanente, total permanente ou temporária, ficando prejudicadas as respostas sobre prazo de recuperação, data de início da redução funcional, agravamento ou progressão incapacitante. A autora não foi submetida à reabilitação profissional pelo INSS e, do ponto de vista estritamente médico-pericial, não há indicação atual de reabilitação profissional obrigatória, pois não se comprovou impedimento para a atividade habitual de pedagoga ou para atividades compatíveis com sua escolaridade superior e histórico laboral. A avaliação sobre oportunidades concretas no mercado local envolve fatores socioeconômicos externos à perícia médica; todavia, sob o aspecto médico-funcional, não se demonstrou desvantagem laboral incapacitante em relação a pessoas sem doença. A pericianda realiza tratamento medicamentoso e psicoterápico, com uso referido de lamotrigina, quetiapina, alprazolam, fenobarbital, desvenlafaxina e levotiroxina, devendo manter acompanhamento regular, mas sem evidência atual de efeitos colaterais incapacitantes. Por fim, não há necessidade de amparo permanente de terceiros, pois a autora respondeu sozinha à perícia, demonstrou capacidade de comunicação, compreensão, manejo de documentos e administração dos valores que vier a receber". Posteriormente, em resposta aos quesitos complementares da autora, o perito anotou que “na avaliação realizada, não foram evidenciados sinais objetivos de sedação, lentificação, alteração psicomotora, prejuízo aparente de memória ou redução da capacidade de compreensão e comunicação. Portanto, embora se reconheça o potencial de efeitos adversos, não foi demonstrada repercussão medicamentosa incapacitante no caso concreto” (id 598537308). Cumpre anotar que a autora foi examinada por psiquiatra, tal como requerido na inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Observo também que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que o caso não retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 15 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal