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ago/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014068-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE GUZZO DE CARLI, ZE COXINHA MESTRE ALVARO LTDA REQUERIDO: HOSHIZAKI MACOM LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5014068-13.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO TATIANE GUZZO DE CARLI e ZE COXINHA MESTRE ALVARO LTDA ingressa com a presente ação em face de HOSHIZAKI MACOM LTDA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 102150654. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que adquiriu da ré uma fritadeira nova, porém, logo após o início de sua utilização, passou a apresentar diversos defeitos de funcionamento. Diante das falhas recorrentes, o equipamento foi substituído pela empresa. No entanto, a fritadeira substituta apresenta os mesmos problemas da anterior, evidenciando a existência de vício oculto no produto. Dentre os problemas enfrentados, destaca-se que, ao inserir os salgados para fritura e acionar o comando “start”, o equipamento, de forma irregular, descarta automaticamente os produtos antes do tempo correto, prejudicando completamente o processo de fritura. Além disso, ocorreram situações em que o cesto da fritadeira permanecia travado na posição elevada, impossibilitando seu uso adequado. Ademais, a fritadeira apresenta falhas elétricas graves, com ocorrência de curtos circuitos frequentes, ocasionando o desligamento total do quiosque durante o funcionamento. Ressalta-se, ainda, que a funcionária Kemily, ao manusear a fritadeira, sofreu descarga elétrica na voltagem de 220V, ocasião em que o equipamento desarmou toda a rede elétrica do quiosque. Na decisão de ID 98327405, a tutela de urgência foi indeferida. Em sua defesa, a parte requerida alega que o primeiro equipamento EASYCOOK, de nº de série 1I000735G, foi vendido em 25/08/2023. Em razão de ocorrências anteriores e com o objetivo de preservar o relacionamento comercial, a requerida promoveu, em 21/03/2024, a substituição integral do equipamento, fornecendo outra unidade, de nº de série 1J000301A. A substituição foi medida excepcional de boa-fé e liberalidade comercial, não reconhecimento de vício oculto permanente. Desde então, a autora passou a utilizar o novo equipamento em atividade comercial intensa, por período superior a dois anos, circunstância incompatível com a alegação de que a unidade substituta seria imprestável desde sua origem. Diz que no caso em tela não existe vício oculto, mas sim desgaste natural, necessidade de regulagem, falta de manutenção, contaminação por óleo, saturação de filtros ou falha pontual de componente após uso prolongado. Aduz que os documentos apresentados pelas próprias autoras registram que o equipamento foi repetidamente testado e entregue em funcionamento, muitas vezes sem necessidade de troca de peças. Pois bem. Resta incontroverso (art. 374 do CPC) que a parte autora adquiriu uma fritadeira EASYCOOK junto à requerida, e que tal equipamento fora substituído por outro igual, em razão de problemas apresentados durante o uso. Conforme nota fiscal de ID 95942884, a substituição do primeiro equipamento adquirido pela parte autora ocorreu em 21/03/2024. Os relatórios anexados pela parte autora no ID 95101046 são anteriores a esta data e, portanto, referem-se ao equipamento já substituído pela requerida. Destarte, não há nos autos qualquer relatório técnico indicando, de forma profissional/técnica/científica, os problemas apresentados pela máquina. Entretanto, verifico que existem nos autos ao menos indícios dos problemas alegados pela parte autora, conforme se depreende dos IDs 95101043 e 95101046. O fato é que no contexto fático-probatório produzido nos autos, verifico que para elucidação do ponto controvertido desta demanda, qual seja, a existência ou não de vício oculto, é imprescindível a realização de perícia. Aliás, noto que a parte requerida suscitou em sua defesa a produção de prova pericial, a qual reputo imprescindível para demonstrar se os problemas narrados decorrem de vício oculto ou desgaste natural/mau uso do aparelho. Neste cenário, impedir a parte requerida de produzir tal prova violaria seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, certo de que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, processar e julgar as demandas de menor complexidade (art. 1° da Lei n° 9.099/95), em observância aos mandamentos e limites legais, tenho por declarar a incompetência deste Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Destaco que é ressalvado ao autor o direito de ajuizar a demanda na Justiça Comum. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 24 de agosto de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 24 de agosto de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: TATIANE GUZZO DE CARLI Endereço: AVENIDA DANTE MICHELINI, 2401, 101, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: ZE COXINHA MESTRE ALVARO LTDA Endereço: JOÃO PALÃCIO, 300, QUIOSQ312 ANDAR L3, EURICO SALLES, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: HOSHIZAKI MACOM LTDA Endereço: JULIA GAIOLLI, 474, AGUA CHATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07251-500