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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5014067-81.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE: LUIS ALBERTO DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA RODRIGUES (OAB RS138131) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso interposto em ação que o apelante contesta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e de indenização por danos morais decorrentes de cobrança extrajudicial realizada pela apelada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, sustentando que a ré não comprovou a origem do débito e que o entendimento firmado no julgamento do IRDR 22 e nos REsp 2.088.100, 2.094.303 e 2.104.622 impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial de dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, n.º 2.121.593/SP e n.º 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.264, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Posteriormente, em 24/6/2024, o Ministro Relator esclareceu que houve determinação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, de "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ". No caso em exame, a controvérsia recursal insere-se no âmbito da matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.264, uma vez que envolve a exigência extrajudicial de dívida prescrita, com a inserção do nome da parte autora/apelante em plataforma de acordo ou renegociação de dívidas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO, devendo os autos permanecer sobrestados até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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