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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014067-43.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: DEBORAH LACKMANN MUNHOZ ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491) ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Conforme se verifica do título executivo judicial, dentre outras disposições, o Município foi condenado nos seguintes termos: d) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da aplicação do índice de 12,84% sobre o piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2020 até a efetiva implementação do direito, em parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de correção monetária e juros na forma da fundamentação; (grifei) Interposta apelação, não houve provimento do recurso (processo 5003104-49.2021.8.21.0023/TJRS, evento 58, ACOR1), mantendo-se a sentença prolatada em 1º grau. Assim, as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do índice de 12,84% relativo ao piso nacional do magistério de 2020 são devidas desde janeiro de 2020 até a efetiva implementação do reajuste na remuneração dos integrantes da categoria. Logo, ao contrário do que sustenta a parte impugnante, a expressão "até a efetiva implementação" integra expressamente o comando da sentença e delimita o termo final da obrigação, não se tratando de interpretação extensiva. Essa previsão, contudo, não autoriza a inclusão automática dos reajustes do piso nacional estabelecidos em exercícios posteriores, os quais não integraram o objeto da ação coletiva. Ocorre que a parte impugnada sustenta que a implementação do referido índice foi realizada pelo Município apenas em dezembro de 2022, enquanto o Município junta cálculos até contemplando as diferenças até outubro de 2022. Sendo assim, considerando que os documentos funcionais necessários à elucidação da controvérsia se encontram em poder do ente público, deverá o Município comprovar a competência em que o reajuste de 12,84% passou efetivamente a integrar a remuneração da exequente, mediante a juntada das correspondentes fichas financeiras, folhas de pagamento ou outros documentos funcionais pertinentes. Cumprida tal diligência, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, tendo em vista que, a princípio, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes comporta homologação. Isso porque, como já mencionado, a sentença abrangeu o índice de reajuste de piso previsto para o ano de 2020 (12,84%), devido desde janeiro de 2020 até sua implementação. Contudo, ao analisar os cálculos trazidos pela parte exequente, verifica-se que, até dezembro de 2021, foi adotado como parâmetro, no campo "piso", o valor de R$ 2.453,30, correspondente ao reajuste reconhecido no título executivo. Todavia, a partir de janeiro de 2022, houve a substituição, no mesmo campo, pelo montante de R$ 3.268,78, resultante do reajuste nacional do piso do magistério estabelecido para aquele ano. Desse modo, assiste razão ao Município quanto à impossibilidade de inclusão do reajuste nacional referente ao ano de 2022, pois o cumprimento de sentença deve permanecer adstrito ao reajuste de 12,84% expressamente reconhecido no título executivo, sem prejuízo da apuração das diferenças dele decorrentes até a sua efetiva implementação. Por outro lado, a exequente sustenta que o cálculo apresentado pelo Município não contemplou as gratificações de incentivo à docência e de difícil acesso. Neste ponto, cabe destacar que o título exequendo previu que o reajuste também produziria efeitos reflexos nos demais níveis do plano de carreira e vantagens remuneratórias, como se observa do seguinte trecho: b) reconhecer aos integrantes da categoria profissional representada pelo autor o direito ao pagamento do piso nacional do magistério com o reajuste de 12,84% a partir de janeiro de 2020, resultando no valor de R$ 1.443,12 (20 horas) como vencimento básico inicial da carreira, com os devidos efeitos reflexos nos demais níveis do Plano de Carreira e nas demais vantagens remuneratórias, bem como nas aposentadorias e nas pensões concedidas com paridade e integralidade, revistos e reajustados conforme piso salarial aplicado na carreira local, nos termos do art. 5º, Lei Municipal nº 5.336/99; No entanto, ao apresentar a impugnação, o impugnante não apresentou tópico específico a este respeito, limitando-se à alegação de excesso de execução decorrente da utilização do piso nacional estabelecido para o ano de 2022. Assim, a simples apresentação de cálculo que não discrimina tais parcelas, desacompanhada de qualquer fundamentação destinada a afastá-las, não configura impugnação específica, o que impede a homologação integral da memória de cálculo apresentada pelo Município, já que deixou de contemplar os efeitos reflexos previstos no título executivo. Impõe-se, portanto, a elaboração de nova conta, limitada às diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 12,84% relativo ao piso nacional do magistério de 2020, desde janeiro de 2020 até a competência imediatamente anterior àquela em que o reajuste passou integralmente a compor a remuneração da exequente, observados os reflexos sobre as gratificações de incentivo à docência e de difícil acesso, bem como os demais critérios estabelecidos no título executivo. Dessa forma: a) Ao Município para que, em até 30 dias, comprove documentalmente a competência em que o reajuste de 12,84% passou efetivamente a integrar a remuneração da exequente, nos termos acima descritos, sob pena de ser considerado o mês indicado pela exequente (dezembro de 2022); b) Com a resposta, dê-se vista à parte exequente; c) Inexistindo divergência sobre a data da implementação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observados os critérios acima estabelecidos; d) Permanecendo a divergência, anteriormente à remessa à Contadoria, tornem os autos conclusos para decisão.
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