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5014066-73.2019.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014066-73.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) DESPACHO/DECISÃO 1. Das medidas executivas atípicas Preceitua o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Conforme dispositivo legal supra, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas necessárias para cumprimento da ordem judicial. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a utilização das medidas executivas atípicas, estabelecendo que sua adoção é possível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) a providência seja empregada de forma prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos; (iii) a decisão apresente fundamentação concreta, adequada às peculiaridades do caso; e (iv) sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a definição de limites temporais para a medida. À luz desse marco normativo e jurisprudencial, considerando o exaurimento/ineficácia das medidas expropriatórias típicas já aplicadas nos autos, determino, no caso concreto, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação. 2. Indefiro o pedido de expedição de consulta/expedição de ofícios aos sistemas/plataformas/departamentos apontados pelo credor, uma vez que estes têm como finalidade apurar a existência de vínculos patrimoniais, áreas já diligenciadas por este juízo pelas ferramentas acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) que contemplam o mesmo fim, não havendo indícios de modificação patrimonial por parte da executada para justificar a reiteração das medidas. 3. Exauridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar medidas concretas para impulsionamento da execução ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá desistir da execução sem prejuízo de repropositura, desde que observado o prazo prescricional (CPC, art. 775). Ressalte-se, desde já, que eventual extinção da presente execução por ausência de impulso processual não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. Intime-se. Cumpra-se.

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