2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014066-42.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A competência do juiz para a causa constitui pressuposto subjetivo, ao passo que a inexistência de litispendência, coisa julgada e nulidades são pressupostos objetivos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A certificação em torno da presença desses pressupostos depende do esclarecimento, pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, de possível prevenção, litispendência ou coisa julgada, tendo em vista a certidão de distribuição lançada nos autos, com a juntada de cópia(s) da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do Processo 5016303-83.2025.4.03.6183, que tramita perante à 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Se o presente despacho não for adequadamente cumprido, o processo será extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal