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5014064-30.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014064-30.2026.8.08.0030 AUTOR: ROMULO VIGUINI HELMER Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ROMULO VIGUINI HELMER, objetivando, em sede liminar, que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça a conta vinculada ao aplicativo WhatsApp e todas as suas funcionalidades, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente é titular de conta junto ao aplicativo WhatsApp, cadastrada sob o número (27) 99227-3451, a qual utiliza como principal meio de contato com amigos e clientes. Nesse contexto, o autor relata que, em 26/08/2026, de forma abrupta e injustificada, a ré promoveu o banimento de sua conta no referido aplicativo, sob a justificativa genérica de violação dos termos de serviço. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) fatura telefônica; (e) declaração de uso de número; (f) print da suspensão da conta; (g) divulgação do bloqueio, e (h) reclamação administrativa. No ID 105666934, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em demonstrar o impedimento de acesso à sua conta na plataforma WhatsApp e a ausência de resolução na esfera administrativa. Da mesma forma, o requerente demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção do impedimento de acesso à sua conta acarretará prejuízos de ordem pessoal e profissional. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta de titularidade do autor ROMULO VIGUINI HELMER, cadastrada sob o número (27) 99227-3451 na plataforma WhatsApp, restabelecendo todas as suas funcionalidades, bem como se abstenha de efetuar nova suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica o agenciamento de espaços para publicidade, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que demonstram o impedimento de acesso à conta utilizada pelo requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para o dia 22/10/2026, às 16h45min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente ROMULO VIGUINI HELMER intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: ROMULO VIGUINI HELMER Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1513, bl 01, apto 1004, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-043 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 ao 7, ala sul 8,9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26083116563994000000099402267 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083116564025200000099402271 3. Documento pessoal Documento de Identificação 26083116564051600000099402273 4. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26083116564077200000099402276 Anexo 1 - Comprovante de tutularidade Documento de comprovação 26083116564098300000099402278 Anexo 1.1 - Declaração de uso de número Documento de comprovação 26083116564119800000099402279 Anexo 2 - Comprovação do bloqueio Documento de comprovação 26083116564138900000099402282 Anexo 3 - Anunciando o bloqueio Documento de comprovação 26083116564155800000099402280 Anexo 4 - Tratativa administrativa Documento de comprovação 26083116564173400000099402281 Decisão Decisão 26090416111569700000099405416

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