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5014064-30.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014064-30.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOHNSON MARTINS ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar o benefício de auxílio?doença em favor do autor a partir da data de cessação do benefício em 31/05/2019, até sua reabilitação. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo risco reverso inerente à mesma. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Custas ex lege. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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