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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014063-12.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: JOSE DA COSTA, CELINA MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISAAC VALENTIM CARVALHO - SP249240-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DA COSTA e CELINA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003758-68.2009.4.03.6105, que não conheceu da apelação interposta pela parte, sob o fundamento de não ser o recurso cabível em face de decisão. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o juiz ao julgar a execução colocou fim ao processo, não havendo mais matéria para ser analisada, razão pela qual sustenta que o único recurso cabível é a apelação. Requer o reconhecimento da apelação e o seu encaminhamento ao segundo grau de jurisdição. Alternativamente, por economia processual, que o mérito da apelação seja decido no presente agravo de instrumento. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 381955627). É o relatório. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1267, firmou o entendimento de que, na hipótese de o Juízo de primeiro grau obstar o processamento da apelação, resta configurada violação ao § 3º do art. 1.010 do CPC, por se tratar de usurpação da competência do Tribunal. Nessas situações, é cabível a interposição de agravo de instrumento, inclusive no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, conforme dispõe o § único do art. 1.015 do CPC. Confira-se: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC." Dentro desta linha de entendimento, verifica-se que não compete ao Juízo de primeiro grau inadmitir o recurso de apelação, ainda que entenda se tratar de decisão de natureza interlocutória. A aferição quanto à adequação, tempestividade e cabimento do recurso constitui atribuição exclusiva do Tribunal competente, a quem incumbe exercer o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja processada regularmente a apelação interposta e, posteriormente, remetida a este Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Intime-se. RENATO BECHO Desembargador Federal
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