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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014062-95.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: ANA CAROLINA DE MOURA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976)
ATO ORDINATÓRIO
1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual.
2. DATA: 12/11/2026 13:00:00
3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos).
4. Para acesso a sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJhYjRiOTYtNDFlZC00YTNiLWI0NDYtZWIxMzc5MWJmNjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d
Ou use o ID 228 062 246 454 876 - Senha - Jo24PZ9S
Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião."
4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período.
5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014062-95.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: ANA CAROLINA DE MOURA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976)
DESPACHO/DECISÃO
1. O polo passivo foi retificado, com exclusão de MEDT52026-2 Associação dos Formandos de Medicina Estácio Idomed Jaraguá do Sul - 2026-2 e inclusão de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e Veloz Variedades Ltda., conforme CNPJs indicados nos Evento 1, INIC1, p. 1, e Evento 4.
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, para "suspender a cobrança do valor de R$ 26.813,48, impedir negativação ou restrição acadêmica fundada nesse não reconhecimento e assegurar provisoriamente a regularização da matrícula e o acesso às atividades acadêmicas, bem como de negociar o saldo devedor, sem exigir entrada" (Evento 1, INIC1, p. 14, item "a").
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
A parte autora alegou, em síntese, que possuía débitos com a instituição de ensino ré. Disse que recebeu contato de pessoa que se apresentou como representante de sociedade empresária responsável pelas cobranças da instituição de ensino. Relatou que o interlocutor detinha informações específicas sobre sua matrícula, dívida e condições de pagamento. Informou que recebeu termo de acordo e boleto e efetuou, em 7.8.2026, o pagamento de R$ 26.813,48. Aduziu que a instituição de ensino não reconheceu o pagamento e condicionou a rematrícula à renegociação dos débitos pendentes.
Em sede de cognição sumária, há probabilidade parcial do direito.
No caso, o boleto do Evento 1, DOCUMENTACAO11, contém os dados pessoais da autora e corresponde exatamente ao valor e à data da entrada prevista no termo de acordo do Evento 1, DOCUMENTACAO14. OO suposto agente de cobrança detinha informações específicas acerca da matrícula da autora, da natureza do débito, do saldo pendente e das condições de pagamento, circunstâncias que, em análise sumária, eram aptas a induzir pessoa média a acreditar que atuava legitimamente em nome da instituição de ensino, conferindo aparência de representação e legitimidade para o recebimento dos valores. O pagamento, em tese, foi feito de boa-fé.
Ademais, o terceiro entabulou tratativas para purgação da mora e emitiu boleto (Evento 1, DOCUMENTACAO10). Agiu e falou como real representante convencional da instituição de ensino. Detinha, como visto, informações restritas à instituição de ensino (número da matrícula da aluna).
Nesse cenário, tem-se que as alegações são verossímeis acerca da aparente legalidade da negociação em torno da purgação da mora, razão pela qual viável a suspensão provisória da exigibilidade do débito controvertido.
O perigo de dano também está caracterizado. A instituição manteve o valor de R$ 26.813,48 inserido no débito acadêmico, apesar da apresentação do comprovante de pagamento pela autora. A permanência da exigibilidade permite a continuidade da cobrança, a incidência de encargos moratórios e a eventual inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito pelo mesmo montante que afirma ter pago de boa-fé.
Caso a tutela não seja concedida, a autora poderá ser compelida a desembolsar novamente quantia expressiva para evitar o agravamento da dívida ou eventual restrição cadastral.
O perigo de dano reconhecido, entretanto, limita-se aos efeitos da cobrança do montante controvertido. A existência de urgência acadêmica não autoriza, por si só, a rematrícula compulsória, pois permanecem outros débitos anteriores e incontroversos.
Por fim, cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior.
Não há, entretanto, probabilidade do direito à rematrícula compulsória. A própria narrativa inicial reconheceu a existência de débitos acadêmicos superiores ao valor controvertido, de modo que permanecem obrigações anteriores incontroversas.
O art. 5º da Lei n. 9.870/1999 dispõe: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
A suspensão da exigibilidade de R$ 26.813,48 não elimina os demais débitos. Assim, diante da inadimplência remanescente, não cabe obrigar a instituição a renovar a matrícula da autora.
Também não cabe compelir a ré a negociar o saldo devedor. O acordo invocado não foi celebrado pela instituição de ensino, mas por terceiros cuja representação é contestada. A imposição de parcelamento, dispensa de entrada ou condições específicas de pagamento substituiria indevidamente a autonomia negocial da ré.
À vista do exposto, defiro, em parte, a antecipação parcial dos efeitos da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do montante de R$ 26.813,48 e, em consequência, obrigar a instituição de ensino a abster-se de realizar cobrança(s) (exclusivamente sobre esse montante, sem prejuízo da exigibilidade dos demais débitos incontroversos), sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato e multa diária de R$ 500,00 em caso de inscrição em órgão de proteção ao crédito (CPC, art. 537, caput), limitada ao valor da causa.
Indefiro os pedidos de regularização da matrícula, diante da subsistência de débitos acadêmicos incontroversos e do disposto no art. 5º da Lei n. 9.870/1999, e de imposição de negociação do saldo devedor, pois o acordo apresentado não foi celebrado com a instituição de ensino.
A presente decisão não reconhece a quitação definitiva do valor pago nem antecipa conclusão sobre a responsabilidade pela fraude.
3. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30).
4. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
5. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
6. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual.
7. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput).
8. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
9. Intimem-se.