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5014061-98.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5014061-98.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: CLAUDIA APARECIDA FARIAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) APELANTE: SAMUEL FERREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propriedade do imóvel se consolida em nome do fiduciário após o inadimplemento das obrigações e a notificação do mutuário-fiduciante sem a purga da mora, nos termos dos arts. 26, § 7º, e 27 da Lei nº 9.514/97. 2. Para os procedimentos de consolidação da propriedade ocorridos após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66 para permitir a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5029660-62.2024.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 07.11.2024; TRF4, AC 5052923-75.2024.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 24.09.2025). 3. Embora o contrato tenha sido firmado em 10/12/2010, a consolidação do imóvel pela CEF foi perfectibilizada na vigência da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, tornando descabida a alegação de infringência ao "pacta sunt servanda", à irretroatividade da lei ou ao ato jurídico perfeito. 4. O pedido de tutela de urgência recursal, formulado com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, fica prejudicado pela perda superveniente de objeto com o julgamento do mérito da apelação, uma vez que a decisão colegiada substitui integralmente a decisão anterior e possui eficácia imediata, nos termos do art. 995 do CPC, e os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito suspensivo automático (art. 1.029, § 5º, do CPC). 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e não merecem reparos, pois o arbitramento por apreciação equitativa não é admitido quando os valores da causa são elevados, devendo ser respeitado o percentual mínimo legal, conforme o Tema 1.076 do STJ. Em razão do desprovimento do recurso, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11, e art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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