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5014059-27.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014059-27.2024.8.24.0064/SCAUTOR: MARCELLY CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170) ADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703) AUTOR: GUILHERME TORRES MENUCHI ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170) ADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DAS FLORES ADVOGADO(A): ROSANGELA FRANCO (OAB SC023639) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos iniciais formulados por GUILHERME TORRES MENUCHI e MARCELLY CASTRO DA SILVA contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS FLORES e DORES MIRIAN LOSSO, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade da multa condominial aplicada em 31 de outubro de 2022, no valor de R$ 135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), por inobservância do procedimento gradativo previsto no art. 34, parágrafo primeiro, do regimento interno do condomínio; b) CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS FLORES a restituir ao coautor GUILHERME TORRES MENUCHI a quantia de R$ 135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, acrescida da taxa SELIC integral, computados os juros de mora desde a citação, conforme fundamentado acima; c) REJEITAR o pedido de restituição em dobro do valor da multa, por ausência dos pressupostos do art. 940 do Código Civil; d) REJEITAR integralmente o pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os autores, por ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil; e) REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos réus. REJEITO em face da corré DORES MIRIAN LOSSO todos os pedidos, porquanto os atos impugnados foram praticados no exercício da função de síndica, sem extrapolação do mister, a atrair a responsabilidade exclusiva do ente condominial.

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