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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014054-78.2026.8.21.0141/RS AUTOR: MARCIA REGINA GIACOMELLI ADVOGADO(A): PAULO VALMOR GIACOMELLI (OAB RS130432) DESPACHO/DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA: Intimo a parte autora para esclarecer se pretende que o processo siga pelo rito comum, como revisional, ou pelo rito da Lei n. 14.181/2021. Aponto que no rito do superendividamento, é cabível a revisional e repactuação de dívidas com todos os credores, assegurando que o pagamento das dívidas não vá afetar o mínimo existencial da parte autora. Em caso de manifesto desinteresse pelo rito do superendividamento, a ação tramitará como revisional pura, na vara de origem. Optando pelo rito da Lei n. 14.181/2021, deverá atender, na integralidade, os requisitos previstos no artigo 104-B, informando e apresentando nos autos: - Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) obtido junto ao Banco Central do Brasil; ORIENTAÇÕES GERAIS - Deverá a parte autora emendar a inicial, forte no artigo 321, § único do CPC, atendendo todos os requisitos acima listados, apresentando a documentação atualizada no prazo fixado. O não cumprimento da determinação poderá acarretar no reconhecimento de inépcia da inicial e será valorado, também, quando da análise dos pedidos iniciais. - A identificação dos credores e seus endereços eletrônicos agiliza o cumprimento das decisões judiciais, bem como a indicação das petições de emenda à inicial no sistema Eproc como "EMENDAINIC". - NÃO PODERÃO SER OBJETO DE REPACTUAÇÃO, por não apresentar identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC, as dívidas decorrentes de: Contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária (financiamento de veículo, máquinas, imobiliários); Contratos decorrentes de aval; Contratos de crédito rural (aquisição de insumos e cédula de crédito); Contratos celebrados por pessoa judídica (CNPJ); Contratos de locação; Contratos de seguro; Contratos de consórcio; Contratos de plano de saúde vigente; decorrentes de plano de previdência; decorrentes de cumprimento de sentença; decorrentes de condomínio. Caso alguma das dívidas indicadas esteja entre as vedações legais, deverá a parte demandante, juntamente com a emenda, retificar a petição inicial e o plano de pagamento preliminar, excluindo-se referidos débitos da pretensão de repactuação. - Desde já, saliento que descabe a esse juízo decidir acerca de pedidos de suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial relativos à ações executivas em tramitação, pedido que deve ser realizado no feito pertinente. - Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça. Prazo: 20 dias. Agendada intimação eletrônica.
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