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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014052-94.2025.8.24.0033/SCAUTOR: ILCIVANE MEYRE DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A): REGIMARA MACIEL PORTELA (OAB AM019599) ADVOGADO(A): LUCELIA CARDOSO CAMURÇA (OAB AM015958) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB AM007653) RÉU: HOUSE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN LUIS DA COSTA FLORES (OAB SC019209) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, ora indeferido o pedido de redesignação do ato, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Proponho, ainda, seja a parte autora CONDENADA ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, e Enunciado 28 do FONAJE), sem prejuízo da reapreciação do requerimento de gratuidade da justiça pela Turma Recursal competente, em caso de recurso e mediante pedido fundamentado. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme disposto no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/1995), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolver o mérito, nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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