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5014049-17.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014049-17.2024.4.03.6105 AUTOR: ANDERSON CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 556815818) opostos pela parte autora em face da decisão (Id 547160393) que indeferiu a realização de nova perícia médica e a designação de audiência de esclarecimentos. Alega o embargante a existência de obscuridade e omissão, sustentando que os esclarecimentos periciais foram insuficientes e manifestando disposição para custear nova perícia médica. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O laudo pericial judicial (Id 362843096) e a respectiva manifestação complementar (Id 439810689) foram elaborados por profissional habilitado e de confiança do Juízo, respondendo aos questionamentos postos e delimitando com clareza o diagnóstico, a data de início da incapacidade e o grau de limitação laboral. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), a determinação de nova perícia (art. 480 do CPC) pressupõe que a matéria não se encontre suficientemente elucidada para o julgador, não se prestando a atender à pretensão da parte de substituir a prova unicamente em razão de conclusão técnica desfavorável ao seu interesse. Ademais, a oferta de custeio particular dos honorários periciais pela parte autora não vincula o Juízo nem afasta a conclusão de desnecessidade da prova já assentada nos autos. A conjugação das conclusões médicas com as condições pessoais e socioeconômicas do segurado constitui juízo de valor a ser dirimido no exame de mérito por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de Id 547160393. Declarada encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

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