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5014047-86.2020.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014047-86.2020.8.21.0015/RS AUTOR: MICHEL BERGER ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES AUTOR: JULIANA HELENA LAWISCH ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319) RÉU: ANAPIO 2000 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) ADVOGADO(A): MONICA MAGNI RIZZI (OAB RS123475) ADVOGADO(A): FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757) ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234) ADVOGADO(A): RAFAEL SOMACAL ZELIOTTO (OAB RS130382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 210, PET1, a ré Anápio 2000 Incorporadora Ltda informou que tramitam na Comarca de Gravataí cinco processos com idêntica causa de pedir e mesmas defesas técnicas. Diante disso, requereu a suspensão deste feito para o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia de engenharia a ser realizada nos autos do processo nº 5015111-34.2020.8.21.0015, em andamento perante a 3ª Vara Cível, no qual já houve a fixação de honorários e a aceitação do encargo pelo perito ali atuante. O pedido de aproveitamento de prova pericial merece acolhimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. No caso em análise, resta plenamente justificada a importação da prova pericial técnica. Conforme as manifestações constantes dos eventos 198.1 e 210.1, as demandas envolvem o mesmo empreendimento imobiliário, que possui dez pavimentos, e tratam exatamente das mesmas patologias construtivas e das mesmas condições do cronograma de obras físicas. A realização de múltiplas perícias de engenharia de forma autônoma para examinar o mesmo edifício residencial configuraria manifesto desperdício de recursos financeiros dos litigantes. A ré suportaria o pagamento de expressivas verbas de honorários de maneira repetida para a obtenção de idêntico resultado técnico. Portanto, impõe-se deferir a utilização da prova emprestada, dispensando-se a realização de novos trabalhos técnicos nestes autos e desonerando-se o perito nomeado no evento 155, DESPADEC1. Como consequência lógica, as atividades deste feito devem ser suspensas até que ocorra a conclusão da fase de instrução pericial e a homologação do laudo técnico pelo juízo de origem da 3ª Vara Cível. Ante o exposto: a) defiro o pedido de utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos do processo nº 5015111-34.2020.8.21.0015, em regular andamento perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS; b) revogo a nomeação do perito Engenheiro Civil Luciano Quatrin e dispenso a realização de nova perícia de engenharia nestes autos, restando sem efeito as decisões anteriores que fixaram ou determinaram o depósito de honorários periciais neste feito; c) determino a suspensão do presente processo, devendo os autos aguardar em secretaria a juntada do laudo pericial definitivo e da respectiva decisão de homologação a serem proferidos no feito paradigma da 3ª Vara Cível; d) incumbe à ré Anápio 2000 Incorporadora Ltda, no prazo de 15 dias contados da respectiva homologação pelo juízo da 3ª Vara Cível, providenciar a juntada de cópia integral do laudo técnico e da respectiva decisão de homologação nestes autos. Intimem-se.

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