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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5014047-63.2025.8.24.0036/SC
APELANTE: OLINDA MASSAIA CICONETI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB SC060920A)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de regularização da representação processual, impondo ao advogado da parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
A apelante sustenta, em síntese, a suficiência da procuração juntada com a inicial, o excesso de formalismo da exigência de novo instrumento procuratório, a necessidade de adoção de providência menos gravosa e a inaplicabilidade do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, porque a sentença está em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A apelante requereu a gratuidade da justiça desde a petição inicial e reiterou o pedido mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência e extrato do benefício previdenciário.
O documento juntado no evento 16, EXTR5, página 1, demonstra que a recorrente percebe benefício previdenciário mensal bruto de R$ 1.518,00, com descontos de R$ 642,07 e rendimento líquido de R$ 875,93.
A documentação é suficiente para evidenciar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da requerente, sobretudo porque não existem elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO ATUALIZADO E ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. A recorrente sustentou o direito à gratuidade da justiça, a validade da procuração assinada eletronicamente, a desnecessidade de mandato atualizado com firma reconhecida e a suficiência dos documentos, das mensagens, dos áudios e do novo instrumento procuratório juntado ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação pode ser conhecida quanto à tese de validade da assinatura eletrônica; (ii) saber se a ausência de decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito; (iii) saber se o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da parte apelada formulado em contrarrazões pode ser examinado pelo Tribunal; (iv) saber se era legítima a exigência de procuração atualizada e específica para a demanda; e (v) saber se a juntada de mensagens, áudios e documentos pessoais sana o descumprimento da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de validade da assinatura eletrônica não comporta conhecimento. A sentença não declarou inválida a assinatura realizada por intermédio da plataforma ZapSign. A extinção decorreu do descumprimento da ordem de apresentação de procuração atualizada e específica, com data posterior ao despacho de emenda e firma reconhecida. A insurgência dirige-se contra fundamento estranho à sentença, o que caracteriza ausência de interesse recursal e inobservância da dialeticidade. 4. A ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial implica seu deferimento tácito. O benefício dispensa o recolhimento do preparo e suspende a exigibilidade das custas processuais impostas à parte beneficiária. 5. O pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado apenas em contrarrazões não comporta análise nesta instância. As contrarrazões destinam-se à resposta ao recurso e não constituem via adequada para dedução de pedido autônomo. 6. A procuração apresentada com a petição inicial foi outorgada cerca de um ano e dois meses antes do ajuizamento da demanda e integra documento padronizado que reúne procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de prestação de serviços jurídicos destinado a pretensões previdenciárias e bancárias. Essas circunstâncias, associadas ao contexto de demandas seriadas, legitimam a adoção de providência destinada a confirmar a atualidade da manifestação de vontade da parte autora. 7. As mensagens, os áudios e os documentos pessoais podem indicar contato entre a autora e o escritório de advocacia, mas não substituem o instrumento de mandato exigido mediante decisão fundamentada. 8. O Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios objetivos de litigância abusiva e mediante fundamentação adequada, a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O descumprimento da ordem de regularização autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A exigência de novo mandato não decorreu da cessação automática ou da perda abstrata de validade da procuração. A providência destinou-se a confirmar a atualidade e a especificidade da manifestação de vontade no caso concreto. Não se aplicam os precedentes relativos à desnecessidade do reconhecimento de firma quando ausentes dúvidas objetivas sobre a representação processual. 10. Não cabe fixar honorários advocatícios em grau recursal quando a petição inicial foi indeferida antes da citação e não houve arbitramento da verba na origem. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil autoriza apenas a majoração de honorários anteriormente fixados, não sua instituição originária no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da insurgência dirigida contra fundamento que não integra a sentença, por ausência de interesse recursal e inobservância da dialeticidade. 2. A ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem implica seu deferimento tácito. 3. O pedido autônomo de arbitramento de verba sucumbencial formulado apenas em contrarrazões não merece conhecimento. 4. A existência de indícios objetivos de litigância seriada autoriza a exigência fundamentada de procuração atualizada e específica para a demanda. 5. As mensagens, os áudios e os documentos pessoais não substituem o instrumento de mandato exigido mediante decisão fundamentada. 6. A ausência de arbitramento de honorários na origem impede sua fixação ou majoração em grau recursal.” (TJSC, Apelação Cível n. 5088270-21.2025.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Desa. Patrícia Nolli, j. 20-8-2026).
Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça à apelante, abrangendo o preparo recursal e as despesas processuais de sua responsabilidade, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O benefício concedido à parte, entretanto, não se estende automaticamente ao advogado, por possuir natureza pessoal.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, fundamentadamente e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
No caso, a determinação não esteve fundamentada exclusivamente na antiguidade da procuração.
O instrumento juntado no evento 1, PROC5, página 1, não individualiza a presente demanda, a instituição financeira demandada ou a operação bancária discutida. A sentença também registrou que a mesma procuração foi utilizada em oito outras ações.
Essas circunstâncias constituem elementos objetivos suficientes para justificar a exigência de novo mandato, específico para a demanda e posterior ao despacho de emenda.
A parte autora foi regularmente intimada, mas as manifestações dos eventos 16 e 18 não foram acompanhadas do instrumento procuratório exigido. A apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência e do endereço residencial não substitui a regularização da representação processual.
A jurisprudência desta Corte orienta:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDA. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 03/2022 E À INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de regularização da representação processual, diante da não apresentação de procuração atualizada, específica para a ação e com data posterior ao despacho de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a autora/recorrente deixa de cumprir determinação judicial de emenda para apresentação de instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos, em contexto de procuração genérica e de aplicação das orientações da Nota Técnica CIJESC n. 03/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica CIJESC n. 03/2022 constitui instrumento de orientação destinado à identificação de possíveis hipóteses de litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas ou de massa, e pode subsidiar determinação judicial fundamentada para regularização da representação processual. 4. A procuração apresentada com a petição inicial é genérica, pois não individualiza a demanda, não identifica a parte passiva nem o contrato que se pretende revisar. Além disso, o mesmo instrumento procuratório foi utilizado em demanda diversa, circunstância que reforça a ausência de outorga de poderes específicos para atuação no caso concreto e justifica a determinação judicial de emenda, conforme orientação da Nota Técnica CIJESC n. 03/2022. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.198, admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A ausência de cumprimento da ordem judicial de apresentação de procuração atualizada e específica autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A procuração genérica, sem individualização da demanda, da parte adversa e do contrato discutido, autoriza determinação judicial de emenda para regularização da representação processual. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a apresentação de instrumento procuratório atualizado e específico. 3. O descumprimento da determinação de emenda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJSC, Apelação Cível n. 5091770-95.2025.8.24.0930, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 30-7-2026).
A existência de cumprimento parcial do despacho não afasta a consequência prevista nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, pois permaneceu sem atendimento justamente a providência destinada à confirmação da autenticidade e atualidade da postulação.
Também não era indispensável a intimação pessoal da autora. A hipótese não diz respeito ao abandono processual previsto no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, mas ao descumprimento de ordem de regularização de pressuposto processual.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
A sentença atribuiu ao advogado as custas e despesas processuais com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora houvesse instrumento procuratório juntado com a inicial, o mandato foi reputado insuficiente diante de circunstâncias objetivas, tendo sido oportunizada sua regularização mediante apresentação de novo instrumento. A providência, contudo, não foi cumprida.
Sobre a matéria:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Debate acerca da multiplicidade de ações revisionais ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos interligados por portabilidades e renegociações. 4. Alegação da parte agravante de inaplicabilidade do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 1.198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 7. No caso, a decisão agravada evidenciou, de forma concreta e fundamentada, a presença de múltiplos elementos indicativos de atuação processual padronizada e potencialmente abusiva, tais como: i) utilização reiterada de procurações genéricas; ii) ausência de poderes específicos; iii) reprodução sistemática de peças processuais; e iv) elevado volume de demandas análogas patrocinadas pelos mesmos procuradores. Oportunizou-se à parte a regularização da representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato atualizado, específico e idôneo, bem como de comprovante de residência. Não obstante, a determinação judicial não foi atendida, tendo a parte se limitado a apresentar manifestação genérica, desacompanhada dos documentos exigidos. 8. A providência adotada pelo juízo de primeiro grau não decorreu de presunções abstratas, mas de circunstâncias concretas extraídas dos autos, em perfeita consonância com as diretrizes estabelecidas pelo precedente vinculante e pelas orientações institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância predatória. 9. A exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos não configura formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de assegurar a higidez da representação processual, pressuposto de validade da relação jurídica processual, nos termos da legislação de regência. 10. Não prospera a alegação de que eventual irregularidade seria meramente sanável, porquanto, mesmo após regular intimação, a parte permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso e a extinção do processo, conforme expressamente previsto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 11. Quanto à responsabilização dos patronos, igualmente não vislumbro ilegalidade, haja vista que a ausência de mandato válido autoriza a incidência do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme consignado na decisão recorrida. 12. Inexistente distinção relevante apta a afastar a incidência dos precedentes invocados, mostra-se acertada a negativa de seguimento do recurso especial, impondo-se a preservação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJSC, Apelação Cível n. 5050748-91.2024.8.24.0930, Câmara de Recursos Delegados, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 8-7-2026).
A gratuidade deferida à apelante não alcança a obrigação pessoal imposta ao advogado, pois o benefício possui natureza personalíssima e não pode ser estendido a terceiro que não o requereu nem demonstrou insuficiência de recursos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento exclusivamente para deferir à apelante o benefício da gratuidade da justiça, inclusive quanto ao preparo recursal, mantendo os demais termos da sentença.
Esclareço que a gratuidade concedida à parte autora não abrange as custas e despesas processuais impostas pessoalmente ao advogado.
Não há honorários recursais a majorar, pois a petição inicial foi indeferida antes da citação e não houve fixação da verba honorária na origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.