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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5014046-58.2025.8.24.0075/SC
APELANTE: DIAS RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613)
APELADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
DESPACHO/DECISÃO
Dias Riberiro Sociedade Individual de Advocacia promoveu Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios em face de Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconheceu o excesso de execução e declarou extinta a execução.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Eron Pinter Pizzolatti (Evento 63):
Vistos, etc...
UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou IMPUGNAÇÃO (evento 23) ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move DIAS RIBEIRO SOCIEDADE INIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que, embora a sentença tenha estabelecido os ônus sucumbenciais pro rata, a Exequente pretende cobrar a totalidade dos honorários.
Intimada para manifestação, a Exequente/Impugnada ratificou seus cálculos (ev. 245.
Vieram-me conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de reconhecer o excesso de execução alegado pela Devedora e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.
CONDENO a Exequente/Impugnada ao pagamento das custas da impugnação e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte Impugnante, estes fixados em 10% do valor cobrado em excesso, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Os embargos de declaração opostos pela Exequente (Evento 70) não foram acolhidos (Evento 72).
Irresignada, a parte Exequente apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (Evento 81), a Apelante alegou, em síntese, que: (i) a sentença violou a coisa julgada formada pelo acórdão proferido na fase de conhecimento; (ii) a decisão do evento 48 teria definido a insuficiência do depósito, impedindo posterior conclusão em sentido contrário; (iii) a expressão pro rata determina a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o grau de êxito de cada parte; (iv) a Autora obteve êxito substancialmente superior na demanda originária; (v) a interpretação adotada na sentença viola os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil; (vi) a coincidência temporal entre o contato telefônico com a unidade judicial e a prolação da sentença demanda apuração; e (vii) não houve excesso de execução.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença por violação da coisa julgada ou, subsidiariamente, reformá-la para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a inexistência de excesso, determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela Apelante, afastar os ônus sucumbenciais impostos no incidente e expedir ofício para obtenção dos registros do contato telefônico mantido com a unidade judicial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Evento 87).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Pois bem.
A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à insurgência interpretativa da Apelante quanto às expressões empregadas no processo n. 5014273-87.2021.8.24.0075.
Na fase de conhecimento, o Juízo condenou as partes ao “pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios”, fixados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, ao julgar os recursos interpostos, o Órgão Colegiado majorou os honorários recursais e consignou expressamente que permaneciam “mantidos os parâmetros adotados na sentença”.
A conjugação desses comandos evidencia que o acórdão não alterou a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Houve apenas majoração da verba honorária, com preservação do rateio pro rata anteriormente determinado.
Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redefinir a proporção da sucumbência com fundamento na expressão econômica dos pedidos formulados na ação originária. A matéria deveria ter sido oportunamente impugnada no processo de conhecimento, pois a execução deve respeitar o título tal como formado, sendo vedada sua modificação após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito:
"É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023).
Reconhece-se a consistência técnica da argumentação desenvolvida pela Apelante acerca dos diferentes significados que, em tese, podem ser atribuídos à expressão latina pro rata. Sob perspectiva estritamente linguística, a locução comporta a noção genérica de proporção, sem necessariamente indicar, em todas as situações, divisão igualitária.
Essa observação, contudo, não ampara a interpretação pretendida no recurso.
No contexto da distribuição dos ônus sucumbenciais, a expressão pro rata, quando utilizada de forma autônoma e sem a indicação de percentuais distintos, é habitualmente empregada na prática judicial como sinônimo de rateio equânime, isto é, metade para cada litigante. Essa compreensão é particularmente consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A título exemplificativo, no julgamento da Apelação Cível n. 5003569-58.2023.8.24.0038 (1ª Câmara de Direito Civil, Relator HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 06/08/2026), a fundamentação do voto determinou que, “diante da caracterização da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 50% cada e honorários advocatícios”, enquanto a respectiva ementa sintetizou a providência como “redistribuição pro rata dos ônus sucumbenciais”.
No mesmo sentido:
“ônus de decaimento fixados em sentença de forma pro rata (metade para cada parte), à luz da relação de êxito/derrocada dos contendores” (TJSC, ApCiv 5070261-45.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator TULIO PINHEIRO , julgado em 26/05/2026);
“impõe-se a redistribuição dos ônus de derrocada naquela fixados, de forma pro rata (metade para cada parte)” (TJSC, ApCiv 5012706-67.2021.8.24.0092, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator TULIO JOSE MOURA PINHEIRO , julgado em 13/10/2025);
“a distribuição equânime, na forma pro rata, dos ônus sucumbenciais, reflete o real deslinde fornecido para a controvérsia” (TJSC, ApCiv 0301851-28.2018.8.24.0001, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBSON LUZ VARELLA, D.E. 15/09/2020).
A interpretação encontra respaldo, ainda, em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa esclarece precisamente o significado conferido à locução quando não acompanhada de percentuais específicos:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES. Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecimento. Deve-se proceder ao pagamento do prêmio/indenização atualizado. Se a parte autora possuía interesse processual quando da propositura da demanda e necessitou ingressar em juízo para materializar a eficácia do seu direito, não pode ser considerada sucumbente por um valor, cujo pagamento desconhecia. Os valores só foram cobrados na demanda por ter sido a seguradora ré negligente, e não ter informado aos autores que seu pagamento já havia sido efetuado, através da abertura de caderneta de poupança em nome de um dos autores. Hipótese em que deve ser aplicado o princípio da causalidade, tornando sucumbente a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A locução pro rata, via de regra, significa o rateio equânime das despesas e honorários processuais. Deixando o juiz de fixar honorários na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram reciprocamente sucumbentes, pode-se depreender desse contexto que cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Apelo do réu conhecido e não provido. Conhecido e provido o apelo dos autores.
(Acórdão 653310, 20090111311415APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2013, publicado no DJe: 19/02/2013).
Portanto, embora seja juridicamente defensável, em abstrato, atribuir à expressão pro rata o significado de proporcionalidade variável, essa não é a acepção conferida à locução na prática judicial quando empregada isoladamente para distribuir os ônus da sucumbência recíproca.
Se o Juízo pretendesse estabelecer proporção diversa da equânime, deveria ter indicado expressamente os percentuais atribuídos a cada litigante. Não o fez. Tampouco reservou para a fase executiva a apuração posterior desses percentuais. A definição postulada pela Apelante, de 97,74% para uma parte e 2,26% para a outra, não constitui mera interpretação do título, mas criação de critério nele inexistente.
A pretensão recursal também não se harmoniza com a própria lógica da distribuição proporcional invocada.
Com efeito, se a Autora tivesse sucumbido em apenas 2,26% da pretensão, conforme sustenta a Apelante, estar-se-ia diante de decaimento mínimo, e não de sucumbência recíproca sujeita a rateio. Nessa situação, seria aplicável o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios.
O título executivo, entretanto, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou o pagamento pro rata das custas e dos honorários. Não houve condenação unilateral da Ré, nem reconhecimento de decaimento mínimo da Autora. A adoção da proporção agora defendida exigiria a revisão do próprio capítulo sucumbencial, providência inadmissível no cumprimento de sentença.
A referência feita pelo acórdão ao percentual global de 11% não conduz a conclusão diversa. Ao afirmar que os honorários atingiriam esse percentual, o Órgão Colegiado estabeleceu a dimensão total da verba após a majoração recursal, sem afastar o critério de distribuição fixado na sentença. Tanto é assim que determinou expressamente a manutenção dos parâmetros nela adotados.
Também não procede a alegação de que a decisão do evento 48 teria formado coisa julgada quanto à insuficiência do valor depositado.
Naquela oportunidade, o Juízo limitou-se a receber a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, por considerar ausente a garantia integral da execução, conforme o valor então exigido pela Exequente. O pronunciamento não julgou o mérito da impugnação nem definiu, em caráter definitivo, o montante efetivamente devido.
Não há contradição entre reconhecer, inicialmente, que o depósito não abrangia a totalidade do valor executado e concluir, após o exame da impugnação, que a cobrança era excessiva e que o valor incontroverso satisfazia a obrigação delineada no título. A primeira decisão examinou os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; a sentença recorrida resolveu o mérito do incidente. Ausente pronunciamento definitivo anterior sobre a extensão do crédito, não se configuram coisa julgada ou preclusão pro judicato.
Do mesmo modo, não se identifica irregularidade processual na circunstância de a sentença ter sido proferida no mesmo dia em que o procurador da Apelante manteve contato telefônico com a unidade judicial.
A alegação recursal parte de ilação desprovida de suporte objetivo. A sequência temporal entre a ligação, a conclusão dos autos e o julgamento não constitui indício suficiente de motivação pessoal, quebra da imparcialidade ou direcionamento do resultado.
O contato de advogados com a serventia ou com o gabinete para solicitar informações sobre processos paralisados, comunicar urgência ou requerer impulso oficial integra a rotina forense. Também é natural que, diante da notícia de demora, a unidade judicial verifique a situação e promova o andamento do feito, quando possível. O julgamento célere após a solicitação de providências não representa, por si só, circunstância suspeita. Ao contrário, revela atendimento ao pedido de movimentação formulado pelo próprio interessado.
Não foi demonstrada supressão do contraditório, restrição probatória, quebra da ordem procedimental ou qualquer outro prejuízo concreto. Tampouco foram apresentados elementos capazes de enquadrar a situação nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.
A correção jurídica da interpretação adotada na origem igualmente afasta a tentativa de estabelecer vínculo entre o contato telefônico e o conteúdo da decisão. A sentença acolheu compreensão compatível com os limites do título executivo e com o significado ordinariamente atribuído à expressão pro rata na jurisprudência. A mera insatisfação com o resultado não autoriza presumir motivação pessoal do julgador.
Por conseguinte, a diligência destinada à obtenção dos registros ou do conteúdo da ligação mostra-se desnecessária, por não possuir aptidão para interferir na interpretação do título ou na apuração do excesso de execução.
Definido que a condenação pro rata corresponde ao rateio equânime, a cobrança fundada em proporção diversa extrapola os limites objetivos do título executivo. Correto, portanto, o acolhimento da impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
A manutenção da sentença implica, ainda, a subsistência dos honorários fixados em favor dos procuradores da Executada, calculados sobre o valor cobrado em excesso. A procedência da impugnação, com extinção do cumprimento de sentença, justifica a condenação da Exequente nos ônus sucumbenciais do incidente, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não estão presentes elementos suficientes para acolher o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé.
É certo que a aplicação da penalidade exige demonstração concreta da conduta dolosa prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Como assinalado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.641.154, “a inexatidão dos argumentos utilizados, por si só, não configurou litigância de má-fé” (...) “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra” e, ademais, sabe-se que “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema 243, STJ).
No caso, embora as teses recursais não mereçam acolhimento e as suspeitas levantadas acerca do contato telefônico careçam de suporte objetivo, não se demonstrou que a Apelante tenha atuado dolosamente para alterar a verdade dos fatos, causar prejuízo processual à parte adversa ou alcançar finalidade ilícita. O exercício infundado ou excessivamente desconfiado do direito de recorrer não basta, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu o excesso de execução e declarou extinto o cumprimento de sentença, sem aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Da verba honorária
Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor cobrado em excesso.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento.