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5014042-61.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014042-61.2026.8.24.0018/SCRELATOR: Juliano Serpa AUTOR: CARLOS HENRIQUE PAZ ARMANI ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A): LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PERETTI (OAB SC036232) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PINARELO (OAB SC068136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 08/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço

  2. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014042-61.2026.8.24.0018/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE PAZ ARMANI ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A): LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PERETTI (OAB SC036232) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PINARELO (OAB SC068136) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. 1) Da revelia da requerida Maxsu Construtora Ltda. Conforme consignado no evento 31, TERMOAUD1, a corré Maxsu Construtora Ltda. foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação realizada em 17/07/2026, por meio de correspondência recebida no endereço constante dos autos (evento 25, AR1), não tendo comparecido ao ato nem apresentado qualquer justificativa para sua ausência e/ou defesa no prazo que lhe competia. Por tais motivos, decreto a sua revelia. Em que pese a inaplicabilidade do efeito material da revelia diante da pluralidade de integrantes do polo passivo, em que o corréu Airton Francisco Cibulski foi citado e apresentou contestação (evento 26, CONT1), enquanto as corrés Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva sequer foram validamente citadas até o momento (evento 27, CERT1 e evento 28, CERT1), sem olvidar o caráter personalíssimo e indisponível do pedido de danos morais (artigo 345, incisos I e II, CPC), contudo, inarredável que incidente os efeitos processuais de que trata o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, fica desde já dispensada a intimação da corré Maxsu Construtora Ltda. aos atos do processo, de modo que os prazos correm independentemente de sua intimação - ressalvada a possibilidade de intervenção voluntária, em qualquer fase, devendo receber o feito no estado em que se encontrar, nos termos da legislação adjetiva civil. 2) Do pedido de reconhecimento da citação das corrés Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva. A parte autora postulou o reconhecimento da citação das corrés Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva e decreto de revelia das mesmas, ao argumento de que ambas seriam proprietárias ou administradoras da empresa regularmente citada, bem como residiriam no mesmo local em que realizado com êxito o ato citatório da pessoa jurídica (evento 31, TERMOAUD1). O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Com efeito, cediço que a citação constitui ato processual de natureza pessoal, destinado a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir sua realização apenas porque outro litisconsorte foi validamente citado ou porque existe alegada vinculação entre as pessoas demandadas. No caso concreto, os autos demonstram justamente o contrário. Após o insucesso das tentativas de citação postal das corrés Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva, foram expedidos mandados judiciais específicos para a localização de ambas. Entretanto, o Oficial de Justiça certificou não encontrá-las no endereço indicado, esclarecendo que o residencial é composto por diversos blocos e que não foi possível identificar em qual unidade eventualmente residiriam, tampouco obter informações seguras junto aos moradores acerca de seus paradeiros (evento 27, CERT1 e evento 28, CERT1). Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que as referidas demandadas tiveram ciência inequívoca da presente ação ou foram validamente citadas na forma da lei. Também não procede a alegação de que a citação da pessoa jurídica Maxsu Construtora Ltda. seria suficiente para suprir a ausência de citação das pessoas físicas demandadas. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, administradores ou familiares, razão pela qual cada demandado deve ser regularmente citado para integrar a relação processual. Nessa toada, a circunstância de constarem endereços coincidentes ou de existir vínculo societário entre as partes não autoriza o reconhecimento automático da citação de pessoas física que não receberam o ato citatório e que sequer foram localizadas. Desse modo, rejeito integralmente o pedido de reconhecimento da citação de Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva, bem como o pleito de aplicação dos efeitos da revelia em relação as mesmas. 3) Do pedido de pesquisa de endereços. Por outro lado, diante das tentativas frustradas de localização das corrés Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva, mostra-se pertinente a adoção de medidas destinadas à obtenção de endereços atualizados, em prestígio aos princípios da cooperação, da efetividade processual e da primazia da resolução de mérito. Com efeito, as certidões do evento 27, CERT1 e evento 28, CERT1 evidenciam que os dados constantes dos autos não se mostraram suficientes para viabilizar a concretização dos atos citatórios, circunstância que justifica a realização de diligências complementares para localização das demandadas ainda não citadas. Diante disso, considerando a Circular n. 128 de 19 de maio de 2021, que comunica a disponibilização de nova ferramenta de busca de endereços através de robôs para o acesso automatizado às bases de dados conveniadas, determino a remessa dos presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça para consulta do endereço das corrés Suelen Leite (CPF 127.065.849-20) e Seledir Fontoura da Silva (CPF 563.577.709-06) nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD. Ressalto que, após a consulta, a parte interessada será intimada para manifestação, ciente de que a ausência de informação do endereço da parte adversa ensejará a extinção do feito. Decorrido o prazo, havendo a informação do endereço, autorizo desde já que o Cartório proceda a marcação de audiência conciliatória via ato ordinatório, nos termos da decisão do evento 6, DESPADEC1, a qual todos os litigantes deverão comparecer. Na inércia, encaminhem-se os autos para extinção parcial em face da(s) corré(s) não citada(s) e continuidade da demanda, considerando ademais que as partes já integrantes da lide manifestaram interesse na produção de provas em audiência (evento 31, TERMOAUD1). Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.

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