2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014041-39.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE GOMES DE ARAUJO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de novembro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial. A Juíza da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 25/05/2022, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 15/02/2004 a 13/08/2014. Interposta apelação pela parte autora, foi proferida decisão monocrática negando-lhe provimento. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de prova pericial em razão da insuficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados aos autos, para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 14/08/2014 a 25/07/2019. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, desde a DER. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 15/02/2004 a 13/08/2014. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, verifica-se que a decisão monocrática examinou a documentação juntada aos autos para fins de comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, apreciando os elementos probatórios produzidos em relação a cada interregno laboral: A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 14/08/2014 a 25/07/2019. Registre-se que a própria autarquia reconheceu a especialidade do período de 13/10/1991 a 28/04/1995 (id. 262393960 - pág. 98). Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 06/03/1997 a 14/02/2004 FUNÇÃO: Cobrador EMPRESA: Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. PROVA: ANÁLISE: Não há nos autos elementos de prova que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária aplicável. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada PERÍODO: 14/08/2014 a 25/07/2019 FUNÇÃO: Motorista EMPRESA: Viação Itaim Paulista Ltda. PROVA: PPP (id. 262393960 - pág. 33) ANÁLISE: O PPP indica exposição a calor com IBUTG de 21,56, inferior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente, não restando caracterizada a insalubridade. CONCLUSÃO: Especialidade não comprovada Assim, não comprovado o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 14/08/2014 a 25/07/2019, deve ser mantida a sentença apenas quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 15/02/2004 a 13/08/2014, para fins de averbação. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a realização de prova pericial em razão da alegada insuficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados nos autos. Todavia, não lhe assiste razão. A produção de prova pericial constitui faculdade do magistrado, que poderá indeferi-la quando reputar suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370, 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. No tocante ao período de 14/08/2014 a 25/07/2019, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido, documento legalmente apto à demonstração das condições ambientais de trabalho, contendo a descrição das atividades desempenhadas, dos agentes nocivos eventualmente existentes e dos respectivos resultados das avaliações ambientais. A mera discordância da parte quanto às conclusões extraídas do PPP não autoriza, por si só, a reabertura da instrução processual. Quanto ao período de 06/03/1997 a 14/02/2004, observa-se que a parte autora não apresentou documentação técnica capaz de demonstrar a especialidade da atividade exercida, tampouco comprovou a impossibilidade de obtenção dessa documentação, seja em razão da inatividade da empresa empregadora, seja por qualquer outro motivo que justificasse a produção de prova pericial indireta. Cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não competindo ao Poder Judiciário suprir a ausência de elementos probatórios que poderiam ter sido produzidos pela própria parte interessada. Desse modo, inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade da prova técnica pretendida, nem qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, não há falar em cerceamento de defesa. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos, não merece conhecimento. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou exclusivamente pedido de concessão de aposentadoria especial. Assim, a formulação desse pedido apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar ampliação objetiva da demanda após a estabilização da lide. Conforme entendimento desta Nona Turma, a apreciação de modalidade diversa de benefício, não submetida ao juízo de origem nem deduzida na petição inicial, extrapola os limites objetivos da demanda, sendo incabível sua análise em grau recursal. O direito ao melhor benefício não autoriza a formulação de novo pedido em sede de recurso, sobretudo quando inexistente requerimento específico ou pedido sucessivo na exordial, hipótese em que incidem os limites traçados pelos Temas 334 do STF e 995 do STJ. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/02/1997 a 05/03/1997 e de 15/02/2004 a 13/08/2014. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial para comprovar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 14/08/2014 a 25/07/2019. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; (ii) se a ausência de realização de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iii) se o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado apenas em sede recursal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a submissão da decisão ao órgão colegiado. O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 14/08/2014 a 25/07/2019 constitui documento apto à demonstração das condições ambientais de trabalho e indica exposição a calor com IBUTG de 21,56, inferior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente. A discordância da parte quanto às conclusões extraídas do documento não justifica a reabertura da instrução processual. A parte autora não apresentou documentação técnica para demonstrar a especialidade do período de 06/03/1997 a 14/02/2004 nem comprovou a impossibilidade de sua obtenção ou circunstância que justificasse a produção de prova pericial indireta. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, e o Poder Judiciário não deve suprir a ausência de elementos probatórios que poderiam ter sido produzidos pela parte interessada. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não comporta conhecimento, pois a petição inicial formulou apenas pedido de aposentadoria especial. A apresentação de nova modalidade de benefício em sede recursal amplia os limites objetivos da demanda e configura inovação recursal. O direito ao melhor benefício não autoriza a formulação de novo pedido em sede recursal quando inexiste requerimento específico ou sucessivo na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova técnica. O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente emitido constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, e a mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo não autoriza a reabertura da instrução processual. O pedido de modalidade diversa de benefício formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal quando não consta da petição inicial como pedido principal ou sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 464, II, e 470. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão