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5014041-22.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014041-22.2026.8.24.0036/SC AUTOR: JESSICA BORGES CAIKOSKI ADVOGADO(A): VINICIUS RAFAEL ZARUVNY (OAB PR118251) DESPACHO/DECISÃO I - Com o advento da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, restou fixado pelo artigo 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos." Conforme já deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 07/2010) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria (Resolução n. 18/2010), bem como pelo Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, ainda que não haja a instalação de Unidade Judiciária autônoma de Juizado Especial da Fazenda Pública, todas as causas que se enquadrem nos ditames da Lei n. 12.153/2009, deverão seguir o procedimento sumaríssimo insculpido na mesma Lei, tendo em vista a competência ser absoluta, cogente e inderrogável. II - A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Frise-se, ainda, que "'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)" (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. III - Antevendo-se a possível necessidade de realização de prova pericial, ainda que a demanda esteja sujeita ao rito da Lei n. 12.153/2009, mostra-se necessária a análise do pedido de gratuidade da justiça. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Desta forma, embora conste no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é apenas relativa (Nesse sentido: TJSC, AI n. 2015.052671-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5.4.2016), podendo o magistrado, portanto, exigir a comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Registro que o preceito constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º é anterior às disposições do Código de Processo Civil, e hierarquicamente superior, do que se conclui, em uma interpretação sistemática das normas que regem o benefício, ser plenamente possível o seu indeferimento no caso de inexistir provas acerca da insuficiência de recursos (hipossuficiência para arcar com as despesas processuais). Logo, não é a mera declaração juntada pelo pretendente que orienta o deferimento da gratuidade das despesas processuais, mas a real condição financeira demonstrada nos autos. Corroborando com tal entendimento, disciplina a Resolução n. 11/2018-CM, em seu artigo 1º, inciso I, alínea c, recomendação aos magistrados para que avaliem "a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido". Atualmente, nos termos da Resolução CM n. 5/20181, Orientação CGJ n. 66/20192 e orientação jurisprudencial da Corte Catarinense, para fins de aferir a hipossuficiência do postulante à gratuidade, são utilizados os critérios definidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução CSDPESC n. 15/20153: a) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos (requisitos cumulativos); ou b) renda familiar superior a 3 (três), mas de, no máximo, 4 (quatro) salários mínimos; além de algum das seguintes hipóteses alternativas (rol exemplificativo de fatores que evidenciem exclusão social): entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma retroativa, em período precedente ao laudo pericial judicial (PUIL 413/RS e PUIL 1.954/SC). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem aplicando essa mesma orientação, reafirmando que o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes é a data da perícia (Nesse sentido: ApCiv 5003521-22.2025.8.24.0041, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Artur Jenichen Filho, j. 04-08-2026; Rec. Cível n. 5009510-97.2020.8.24.0036, rel. Vitoraldo Bridi, j. 14‑06‑2022; Rec. Cível n. 5006743-03.2021.8.24.0020, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 09‑06‑2022; Rec. Cível n. 0301284-96.2017.8.24.0044, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 06‑04‑2022). V - Diante do exposto: a) DETERMINO que a presente ação observe o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não estão configuradas quaisquer das vedações constantes no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento, para: b.1) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023; TJSC, Apelação n. 5004756-44.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024; e TJSC, Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023); b.2) comprovar os requisitos acima elencados, inclusive com apresentação de comprovante de rendimentos atualizado do núcleo familiar e declaração de imposto de renda, além da comprovação da existência de dependentes, bens móveis (veículos) e/ou imóveis registrados em seu nome, bem como outros documentos que eventualmente julgar conveniente, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita; b.3) manifestar-se acerca da viabilidade do pedido formulado e do termo inicial do adicional pretendido; b.4) informar seu número de telefone (artigos 3º e 4º do Provimento CGJ n. 22/2009, que institui o sistema de intimação por telefone - Intimafone); b.5) juntar aos autos cópia de sua ficha funcional e da ficha financeira do período pretendido, por serem documentos de fácil obtenção pela própria parte; b.6) apresentar o cálculo analítico do valor que entende devido, o qual deverá ser composto de planilha pormenorizada com as respectivas discriminações, sendo que, igualmente, em se tratando de prestações periódicas, estas deverão ser individualizadas. A partir do cálculo atualizado, proceder à valoração da causa. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, desde já fica a parte cientificada que de "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-e-orientacoes/orientacoes-da-CGJ-2006-2019 3. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5014041-22.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 03/09/2026.

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