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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014041-03.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A): MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547) ADVOGADO(A): ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093) EXECUTADO: MARCIA ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VIEIRA SÓRIA (OAB RS060861) ADVOGADO(A): Rudinei Horst (OAB RS110591) EXECUTADO: MARCIA ARRUDA DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VIEIRA SÓRIA (OAB RS060861) ADVOGADO(A): Rudinei Horst (OAB RS110591) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora sobre o veículo indicado, já registrada por meio do sistema Renajud. A presente decisão servirá como termo de penhora. Nomeio depositária a parte credora ou pessoa por ela indicada. Intime-se a parte devedora sobre a constrição realizada, bem como sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, intime-se a parte credora para que diga sobre o prosseguimento do feito. Caso pretenda a venda judicial do bem, deverá juntar desde já a cotação de mercado, a certidão de registro e o cálculo do débito atualizados. Fica também desde já intimada a exequente a indicar o endereço para fins de possibilitar a expedição do mandado de substituição de depositário, conforme requerido no evento 24, PET1. Diligências legais.
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