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5014040-26.2021.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório

    Monitória Nº 5014040-26.2021.8.24.0064/SC AUTOR: ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte interessada para o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, conforme o caso. Prazo: 15 dias. Advertência: sob pena de preclusão do direito à prática do ato e, em se tratando de providência que caiba à parte autora e sem a qual não seja possível o prosseguimento do feito, de a inércia ser tida como abandono da causa.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5014040-26.2021.8.24.0064/SC AUTOR: ACOUGUE CENTRAL COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇOUGUE CENTRAL COMÉRCIO LTDA. contra a decisão do evento 126.1, que determinou o esgotamento das tentativas de citação pessoal dos réus nos endereços obtidos no evento 118.1. A embargante sustenta omissão quanto aos novos endereços e ao histórico de diligências frustradas. Alega, ainda, contradição entre a remissão à decisão do evento 87.1 e a determinação de citação nos endereços do evento 118.1. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a citação por edital. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão embargada não foi omissa quanto aos endereços do evento 118.1. Ao contrário, considerou-os expressamente ao determinar que fossem realizadas as respectivas tentativas de citação pessoal. Ademais, parte dos locais indicados como novos já constava da decisão do evento 87.1, a exemplo de endereços situados em Forquilhas, na Avenida San Marino, na Localidade Paredão e em São José do Cerrito. Eventual endereço adicional posteriormente localizado também deve ser diligenciado antes da adoção da citação ficta. O histórico de diligências frustradas e o tempo de tramitação do processo não afastam a necessidade de tentativa nos endereços concretamente identificados e ainda não diligenciados. Embora a citação por edital não exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, sua excepcionalidade impede que sejam desconsiderados endereços com possibilidade de localização dos réus. Também não há contradição interna. A decisão do evento 87.1 estabeleceu a necessidade de diligenciar os endereços disponíveis antes da citação por edital, enquanto a decisão embargada aplicou essa mesma orientação aos endereços indicados no evento 118.1. Os pronunciamentos, portanto, são compatíveis. A contradição que autoriza os embargos declaratórios deve existir entre proposições da própria decisão. Do mesmo modo, os embargos não se prestam à revisão do entendimento adotado ou à realização de novo julgamento da matéria. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[...] O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatado algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSC, Apelação Cível n. 5128098-24.2025.8.24.0930, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. para o acórdão Des. Guilherme Nunes Born, j. 02/07/2026). Assim, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a necessidade de novas diligências e busca rediscutir questão já decidida, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente vício no pronunciamento, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AÇOUGUE CENTRAL COMÉRCIO LTDA. e REJEITO-OS. Mantenho a decisão do evento 126. Prossiga-se com as tentativas de citação pessoal nos endereços indicados no evento 118. Frustradas as diligências, certifique-se e intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se.

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