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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014038-93.2022.8.21.0132/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de busca nos sistemas aos quais o Judiciário tem acesso. De acordo com o entendimento jurisprudencial do TJRS, as diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado nos Sistemas indicados, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, salvo na completa impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário, até porque, a quebra de sigilo fiscal deve ser resguardada a situações extremas, inocorrente no caso dos autos. Saliento que não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito. Cito, por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVODESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018). Assim, entendo medida que deve ser usada como última ratio, não sendo aplicável no presente caso considerando que não veio aos autos diligências suficientes na busca de bens do executado. Diante do exposto, tendo em vista que a parte exequente não logrou ter esgotado as diligências que estão ao seu alcance para a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas disponíveis. Intime-se o exequente para que se manifeste, em trinta dias, sobre o prosseguimento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
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