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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014037-73.2026.4.02.5001/ES
AUTOR: LUCIMARA ALVES DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA DO PRADO (OAB ES012904)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora, com idade de 54 anos, ocupação declarada de auxiliar de serviços gerais, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se contra a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 30/09/2025 (NB 716.139.672-8). O laudo médico administrativo encontra-se localizado no evento 1, DOC5.
Realizada a perícia judicial, a parte autora foi declarada capaz (evento 15, DOC1).
Nesse contexto, o perito judicial constatou o seguinte:
Diagnóstico/CID:
- M79.7 - Fibromialgia
- M25.5 - Dor articular
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente com diagnóstico de fibromialgia, no momento sem evidências de limitações específicas devido ao fato de o paciente apresentar doença controlada com o tratamento clínico adequado, não apresentando limitações musculoesqueléticas, sem evidência de sequela motora ou alterações cognitivas, ou labilidade emocional durante avaliação clínica. Refere queixa de dor cervical, com histórico de correção cirurgica de estenose cervical. No momento sem alteração de mobilidade cervical, teste de radiculopatias negativas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A parte autora impugnou o laudo judicial requerendo, em suma, esclarecimentos complementares ou nova prova técnica pericial.
Quanto ao pedido de esclarecimentos complementares, entendo que as respostas contidas no laudo judicial apresentaram-se suficientes para a resolução do caso. O exame físico, a anamnese e a conclusão do expert foram claros e hígidos, não apresentando qualquer divergência ou vício. Destarte, inexistindo mácula na prova técnica, não há motivo para justificar a reabertura da instrução probatória nessa especialidade.
Por fim, considerando que a parte autora alegou na esfera administrativa também desordens psiquiátricas (evento 1, DOC5) e que esta pleiteia perícia especializada nesta área, defiro a possibilidade de nova perícia judicial na especialidade de MÉDICO PSIQUIATRA.
No entanto considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080 e agência 0829 - PAB Justiça Federal {print abaixo}). O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade. Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr. Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento. O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo. O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito.
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.