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5014037-08.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014037-08.2018.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL ADVOGADO(A): JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO (OAB MG007874) EXECUTADO: MARCELO BARBOZA PADILHA ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO FERREIRA FONSECA (OAB MG115316) DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por MARCELO BARBOZA PADILHA, nos autos do presente cumprimento de sentença instaurado por FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL, sob a alegação de que os bloqueios judiciais realizados recaíram sobre verba salarial impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requereu a liberação dos valores. Em manifestação de evento 146, DOC1, a exequente impugnou o pleito argumentando a ausência inicial de provas e a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade para dívidas não alimentares. No despacho de evento 150, DOC1, este Juízo determinou a intimação do executado para apresentação de contracheques e extratos bancários dos últimos três meses anteriores aos bloqueios, bem como para informar sobre eventual possibilidade de quitação do débito ou indicar bens passíveis de penhora. Em anexo à manifestação apresentada no evento 155, DOC1, o executado acostou aos autos a documentação pertinente, bem como informou não dispor, no presente momento, de condições financeiras para promover a quitação integral do débito. É breve o relatório. Decido. Trata-se de impugnação aos bloqueios de ativos financeiros realizados sobre valores mantidos em contas bancárias de titularidade do executado. Conforme consta do detalhamento da ordem judicial, o bloqueio total de R$2.693,32 foi realizado nas contas de titularidade do executado, distribuído da seguinte forma: R$ 2.693,21 em conta do Banco do Brasil S.A (20/02/2026); R$ 0,09 em conta do Itaú Unibanco S.A (23/01/2026) e R$ 0,02 em conta do PicPay (23/01/2026). Dentre os valores bloqueados, destaca-se a quantia de R$2.693,21 mantida junto ao Banco do Brasil S.A, cuja origem salarial restou devidamente comprovada pelo extrato de conta-salário acostado ao evento 142, DOC4. Para além da comprovação da origem, a análise da documentação bancária dos meses subsequentes revela que os rendimentos do executado já sofrem reduções sucessivas por meio de descontos, esgotando sua capacidade financeira (evento 155, DOC3 / evento 155, DOC4 / evento 155, DOC5 / evento 155, DOC6). Por essa razão, o montante principal bloqueado não se trata de recurso excedente ou de reserva patrimonial, mas da parcela estritamente necessária para fazer frente às despesas ordinárias e garantir a subsistência do executado e de sua família. Diante desse cenário, incide sobre a quantia a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A norma em questão tem por escopo resguardar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, erigindo os vencimentos à condição de verbas absolutamente impenhoráveis, justamente por ostentarem natureza alimentar. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização dessa regra para a satisfação de dívidas não alimentares, tal flexibilização exige a comprovação de circunstâncias concretas que autorizem a medida, o que não se verifica no caso em tela. Como os documentos já evidenciam o esgotamento da margem financeira do executado por sucessivos descontos, a manutenção da penhora atingiria diretamente verba indispensável à sua dignidade. Outrossim, os valores de R$0,09 bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A e de R$0,02 junto ao PicPay, embora não tenham sua origem especificamente detalhada ou comprovada nos autos, revelam-se absolutamente irrisórios. Diante da ausência de elementos que permitam aferir a origem dos referidos valores e de sua manifesta insignificância econômica, impõe-se igualmente a sua liberação, evitando-se a manutenção de constrição inexpressiva e desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a inexistência de valores relevantes ou de outros ativos financeiros mantidos pelo executado nas demais contas bancárias reforça a conclusão de que os numerários existentes na conta de natureza salarial constituem recursos indispensáveis à sua subsistência, correspondendo, em essência, ao seu mínimo existencial. Tal circunstância corrobora a natureza alimentar dos valores constritos e evidencia que a manutenção da penhora comprometeria recursos necessários ao atendimento de suas despesas ordinárias e à própria subsistência. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$2.693,21, constrito junto ao Banco do Brasil S.A, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar sua imediata liberação. Determino, ainda, a liberação dos valores de R$ 0,09 e R$ 0,02, bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. e ao PicPay, respectivamente, diante de sua manifesta insignificância econômica. Proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio da integralidade dos valores encontrados via sistema SISBAJUD. Juntar comprovantes. Não há que se falar em expedição de alvará, considerando que os valores não foram convertidos em penhora, tampouco transferidos para conta judicial. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização de cada diligência requerida, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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