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Processo 5014036-85.2020.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5014036-85.2020.4.04.9999/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: NEIVA SALETE LAGNI CHITOLINA ADVOGADO(A): DAVID FAVARETTO (OAB SC015379) ADVOGADO(A): MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, sob a alegação de erro material e contradição na manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou contradição no acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do provimento parcial da apelação que resultou em sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que mantinha os honorários fixados na sentença em desfavor do INSS, uma vez que o juízo de primeiro grau havia condenado exclusivamente a autora ao pagamento da verba honorária. 5. Com o provimento parcial da apelação para reconhecer novos períodos de atividade especial e assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso, restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora. 6. Diante da sucumbência mínima da autora, impõe-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, às Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e ao Tema 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. Constatado erro material decorrente de premissa fática equivocada sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais na sentença, cabem embargos de declaração com efeitos infringentes para readequar a verba honorária em conformidade com o resultado do julgamento da apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e readequar os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5014036-85.2020.4.04.9999/SC (Pauta: 703) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: NEIVA SALETE LAGNI CHITOLINA ADVOGADO(A): DAVID FAVARETTO (OAB SC015379) ADVOGADO(A): MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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