2026-09-16 · TRF2
Petição Cível (Turma) Nº 5014032-19.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE: ULYSSES SLAVIERO JUNIOR ADVOGADO(A): ULYSSES SLAVIERO JUNIOR (OAB RJ258779) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) ajuizada por ULYSSES SLAVIERO JUNIOR em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, reformando decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, para deferir o redirecionamento da Execução Fiscal em face do ora autor. 2. Na inicial, o autor sustenta a nulidade do v. acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso e requer o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos executivos do redirecionamento da Execução Fiscal em seu desfavor (evento 1, INIC1). 3. Decisão que reconhece a incompetência da 2ª Seção Especializada e determina a redistribuição dos autos a um dos gabinetes da 4ª Turma Especializada (evento 2, DESPADEC1). É o relatório. Decido. 4. O deferimento de tutela antecipada exige o preenchimento concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. 5. Na espécie, inexiste a probabilidade do direito, inviabilizando, por si só, a pretensão do autor. 6. O redirecionamento da Execução Fiscal dispensa contraditório prévio, realizando-se de forma diferida após a citação do terceiro mediante oposição de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal. 7. Por essa razão, dispensável a intimação de terceiro para apresentar contrarrazões em Agravo de Instrumento voltado ao redirecionamento da execução, sobretudo porque ainda não aperfeiçoada a relação processual no Juízo de origem. 8. Sobre a matéria, a jurisprudência do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n . 7 do STJ em precedentes; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n . 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. (STJ - AREsp: 00000000000002963354 GO 2025/0217899-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) - destaquei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC . OFENSAS NÃO CONFIGURADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO . INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163205 MG 2022/0206115-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/10/2025) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATACADO: DECISÃO JUDICIAL. CONTRARRAZÕES . PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO EFETIVADA. JULGAMENTO . POSSIBILIDADE. 1. A impetração de writ contra decisão judicial é admitida somente nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . Em tese, a ausência de oportunização do contraditório é causa de nulidade absoluta do julgado, o qual, porque violador de garantia constitucional, revela teratologia suficiente a autorizar a impetração do mandado de segurança. 3. Hipótese em que, não efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 49705 PR 2015/0278791-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017) - destaquei. 9. Reforça esse entendimento a impossibilidade de supressão de instância, já que a irresignação contra o redirecionamento da Execução Fiscal merece ser aduzida, primeiro, na instância de origem, e não de forma inaugural na via recursal, sob pena de supressão de instância. 10. Ou seja, ainda que o autor houvesse apresentado contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sua manifestação processual não poderia influenciar no julgamento do recurso dada a impossibilidade de supressão de instância. 11. A propósito, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum dos vícios alegados. 2. O cerne da controvérsia diz respeito ao recurso cabível para atacar a decisão de redirecionamento da Execução Fiscal, se o Agravo de Instrumento ou os Embargos à Execução. 3. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou orientação de que "caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora", mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de Agravo de Instrumento (REsp 1.398.351/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.9.2013). 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.773.832/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.) - sem grifos no original Diante dessas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que o autor comprovou a hipossuficiência financeira por se tratar de pessoa isenta do pagamento de Imposto de Renda, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC (evento 1, OUT14 , evento 1, OUT15 e evento 1, OUT16 ). Cite-se a União.