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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014031-58.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A): EDUARDO VERDI (OAB RS135879) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 dias, a dívida, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixados no patamar de 10%, nos termos do art. 829 combinado com o art. 827, ambos do CPC. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nomeando-se, por ocasião de eventual penhora, a parte executada depositária, tendo em vista que a não indicação de depositário pela parte exequente autoriza a conclusão que tenciona seja(m) depositado(s) o(s) bem(ns) em poder da daquela, considerado também o princípio da celeridade processual. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, defiro, desde já, a busca de bens penhoráveis a partir dos sistemas existentes. Em respeito à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, a busca de bens penhoráveis deverá observar a seguinte ordem de consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, de forma sucessiva: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. - Em relação ao SISBAJUD: a) Informada a efetivação da ordem de bloqueio de valores que não sejam considerados irrisórios: a.1) servirá o recibo de protocolo como termo de penhora; a.2) deverá haver a transferência da quantia para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ou a satisfação do crédito com a devida correção monetária e juros; a.3) a parte executada deverá ser intimada, na forma do art. 841 do CPC, no prazo de 15 dias, por seu advogado ou, caso não tenha, por via postal, sobre a indisponibilidade realizada, bem como para se manifestar, querendo, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Esclareço que o prazo inserido no Sistema Eproc é o final, ou seja, o prazo de 15 dias, no qual está incluído o prazo de 05 dias, previsto no art. 854, §3º, do CPC. Se não for apresentada manifestação pela parte executada, deverá ser expedido alvará em favor da exequente, a qual também deverá dizer sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio reputado como anuência e ensejará a extinção do feito. b) Informada efetivação da ordem de bloqueio de valores irrisórios, determino desde já o desbloqueio, considerando que não se levará a efeito a penhora quando os valores sequer forem suficientes a arcar com os custos do aparato judicial, nos termos do art. 836, caput, do CPC. c) Informada a não efetivação da ordem por inexistência de valores, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3. Não sendo encontrado ativos para satisfazer toda a dívida, proceda-se à pesquisa no sistema subsequente, sem necessidade de nova conclusão. 4. Por fim, registre-se que, tendo sido admitida a presente execução e com a devida anotação já realizada no processo, o próprio exequente poderá gerar a certidão do art. 828 pelo Sistema Eproc.
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