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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014027-62.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WEINER RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 109.297.846-18 e outros RÉU: MARCELO VICTOR DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇAª Tratam-se de embargos de declaração opostos por MASTER CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA VEICULAR contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à natureza da indenização relativa à motocicleta e à determinação de entrega do salvado. Alega, ainda, omissão quanto à incidência da cota de participação do associado prevista no regulamento do programa de proteção automotiva (ID 10700690638). A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 10700690638, na qual requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. De início, insta ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada contradição, a sentença foi expressa ao reconhecer a perda total da motocicleta e fixar a indenização correspondente ao valor de mercado do bem à época do sinistro, conforme apurado pela perícia. De igual modo, ao apreciar a denunciação da lide, reconheceu-se o dever da denunciada de ressarcir o denunciado pelos danos materiais relativos à motocicleta, nos limites da cobertura contratada, condicionando-se a efetivação do ressarcimento à entrega do salvado. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. A referência a reparos ou indenizações foi realizada ao se descrever a extensão da cobertura contratual, tendo a sentença, especificamente quanto ao caso concreto, reconhecido a perda total e adotado como parâmetro o valor de mercado do veículo. No tocante à alegada omissão quanto à cota de participação do associado, igualmente não assiste razão à embargante. Embora a contestação tenha defendido, genericamente, a observância dos limites previstos no termo de adesão e no regulamento do programa de proteção automotiva, a denunciada especificou as limitações contratuais que pretendia fossem observadas, dentre elas o teto da cobertura, a limitação da indenização ao valor da Tabela FIPE, a entrega do salvado ou o abatimento de seu valor e a exclusão das verbas não abrangidas pelo programa. Não houve, contudo, pedido específico de dedução da cota de participação do associado. A mera invocação genérica do regulamento não impõe ao julgador o dever de examinar, de ofício, todas as suas cláusulas para identificar eventuais redutores do valor devido que não tenham sido oportunamente suscitados pela parte interessada. Assim, a pretensão de inclusão, somente em sede de embargos de declaração, da dedução correspondente à cota de participação do associado constitui inovação, não sendo possível reconhecer omissão da sentença acerca de questão que não foi especificamente submetida à apreciação do Juízo. Assim, ausentes quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, tratando-se de inconformismo que deve ser apreciado em instância recursal própria, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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