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5014026-12.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5014026-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VITORIA RAPHAELA AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A): JENIFFER ADRIANY NEVES DA SILVA (OAB RJ250320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIA RAPHAELA AMARAL DA SILVA, contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida nos autos da ação anulatória de origem. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) participou da primeira etapa do Revalida 2026/1, obtendo 58 pontos, quando seriam necessários 59 para habilitação à segunda etapa; (ii) a Questão 94 considerou correta a alternativa que indicava o uso de metronidazol 400 mg, por via oral, duas vezes ao dia, durante sete dias, para o tratamento da tricomoníase em mulher; (iii) ao apreciar o recurso administrativo, a banca reconheceu que o protocolo do Ministério da Saúde previa posologia diversa, mas justificou a manutenção do gabarito com fundamento em diretriz do Centers for Disease Control and Prevention – CDC, a qual, segundo a agravante, recomendaria 500 mg, duas vezes ao dia, por sete dias, e não 400 mg. A agravante pleitea a concessão da tutela provisória recursal a fim de que lhe seja assegurada a inscrição, convocação e participação sub judice na segunda etapa do Revalida 2026/1, considerando-se provisoriamente o ponto relativo à Questão 94, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015). Contudo, a questão em apreço não se relaciona à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação de matéria médica ou na escolha entre correntes técnicas distintas, mas sim à compatibilidade objetiva entre a motivação apresentada pela Administração para manter o gabarito e o conteúdo da fonte expressamente invocada para justificá-lo. Conforme se extrai das razões recursais e dos documentos indicados pela agravante, a banca examinadora teria afirmado que a posologia de 400 mg de metronidazol, por via oral, duas vezes ao dia, durante sete dias, seria alternativa válida segundo protocolo do CDC: A agravante, entretanto, sustenta que a própria diretriz mencionada recomenda, para mulheres, a administração de 500 mg, duas vezes ao dia, pelo mesmo período (evento 01, OUT5, TRF2): A questão, portanto, apresenta plausibilidade jurídica suficiente, pois a eventual incompatibilidade entre a fundamentação administrativa e o conteúdo da fonte nela expressamente indicada pode caracterizar vício objetivo de motivação, matéria submetida ao controle jurisdicional de legalidade. A circunstância de a agravante ter obtido 58 pontos, necessitando de apenas um ponto adicional para alcançar a nota mínima de 59 pontos, reforça a relevância concreta da controvérsia. Caso a Questão 94 seja anulada ou o ponto correspondente seja provisoriamente computado, a agravante poderá atingir a pontuação exigida para prosseguir no certame. Também está presente o perigo de dano. A não participação na segunda etapa do Revalida poderá tornar inútil eventual provimento jurisdicional favorável ao final, especialmente em razão do cronograma próprio do exame e da impossibilidade de recomposição integral da oportunidade de realização da etapa em momento posterior. Ademais, a medida pleiteada pela recorrente é reversível, pois a participação ocorrerá sub judice e não assegura, por si só, aprovação, certificação ou direito definitivo à habilitação profissional. Portanto, a providência limita-se a preservar a utilidade do processo, sem antecipar o julgamento definitivo acerca da validade da Questão 94 ou da necessidade de anulação do item. A Administração poderá prosseguir na organização do certame, devendo apenas assegurar à agravante participação provisória em igualdade de condições com os demais candidatos, ressalvada a necessidade de posterior adequação dos efeitos do resultado ao que vier a ser decidido no processo. Do exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal de urgência para determinar ao INEP que assegure à agravante VITORIA RAPHAELA AMARAL DA SILVA, em caráter sub judice, sua inscrição, convocação e participação na segunda etapa do Revalida 2026/1, considerando provisoriamente o ponto correspondente à Questão 94, caso seja essa a pontuação necessária à sua habilitação para a fase subsequente. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a agravada em contrarrazões no prazo legal. Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15). Após, voltem conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5014026-12.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2026.

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