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5014019-22.2025.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014019-22.2025.4.04.7009/PR AUTOR: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT (OAB PR029334) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ADILSON APARECIDO DOS SANTOS PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período dos períodos de 30.12.1993 a 18.02.1994, 13.02.1995 a 29.01.1997, 10.09.1997 a 08.12.1997, 01.08.2000 a 30.07.2024, como laborados em condições especiais. 2. Com relação à produção de prova, é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 3. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. 3.1. Quanto às atividades exercidas em condições especiais, referente ao período de 30.12.1993 a 18.02.1994, 13.02.1995 a 29.01.1997: a) quais as funções/cargos exercidos no(s) período(s); b) detalhar as atividades exercidas em cada cargo função/cargo; c) qual(is) o(s) turno(s) e o(s) horário(s) de trabalho realizado(s); d) descrever como era(m) o(s) ambiente(s) de trabalho em cada empresa, detalhando se toda a atividade da empresa se dava em um único ambiente ou era setorizada por função/cargo, se o ambiente era grande/pequeno, aberto/fechado, arejado e/ou ventilado, etc. e) descrever pormenorizadamente qual(is) o(s) agente(s) nocivo(s) a que estava exposto e qual(is) o(s) malefício(s) decorrente(s) de tal(is) agente(s); f) se a(s) empresa(s) fornecia(m) algum equipamento de proteção individual, tais como luvas, óculos, protetor auricular, capacete, botas, vestimentas adequadas, etc. 4. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade especial. Perguntas com informações que induzam a respostas de sim ou não induzem a testemunha e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Prazo para a juntada dos arquivos: 30 (trinta) dias. 5. Considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento de atividade especial, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto aos empregadores a fim de promover a juntada dos PPP(s), LTCAT(s) ou PPRA(s) referentes aos períodos de 30.12.1993 a 18.02.1994, 13.02.1995 a 29.01.1997, 10.09.1997 a 08.12.1997. Destaco que na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar PPP/laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo. Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o PPP/LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado. Consigne-se que somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. Cumpridos os itens acima, vistas ao INSS por 10 (dez) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para análise.

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