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5014019-20.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5014019-20.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079485-81.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FABRICIO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual FABRICIO CORREA DE OLIVEIRA pede a reforma da decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo nº 5079485-81.2026.4.02.5101 que indeferiu o pedido liminar, formulado em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN em que pretende a anulação das questões nos 2, 13, 15, 17 e 19 da Prova Geral – Classe I, Tipo A e a consequente atribuição da pontuação correspondente, retificando-se sua nota para a finalidade de prosseguir no processo de certificação. A decisão agravada indeferiu o pedido a concessão da tutela de urgência por meio do qual o agravante pleiteara: “b) A concessão da medida liminar para determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que promova a anulação das Questões nº 2, 13, 15, 17 e 19 da Prova Geral – Classe I, Tipo A, atribuindo ao Autor a respectiva pontuação, retificando sua nota final e assegurando-lhe a continuidade no processo de certificação, inclusive com a expedição de certificado, se preenchidos os demais requisitos do edital, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;” No recurso sob exame, a parte agravante pretende a concessão de tutela de urgência para: “a) reconhecer a juntada do arquivo ‘Prova-SPR.pdf” como caderno da Prova Geral – Classe I, Tipo A, datado de 26/08/2025, e determinar que a CNEN apresente o gabarito definitivo correspondente, indispensável ao confronto das questões 2, 13, 15, 17 e 19; “b) após a apresentação dos documentos oficiais, determinar o reexame imediato da tutela, inclusive quanto à atribuição provisória da pontuação correspondente às questões cuja nulidade se mostre demonstrada, com retificação da nota para fins de prosseguimento; “c) assegurar, desde logo e subsidiariamente, a continuidade do agravante no processo de certificação em caráter sub judice, caso sua pontuação, considerada a tese deduzida na ação, seja suficiente para a etapa subsequente; “d) determinar que a CNEN preserve a oportunidade de participação do agravante e se abstenha de considerar definitivamente perdida sua certificação até a apresentação dos documentos oficiais e o julgamento da tutela, assegurando, se necessário, a realização das etapas em caráter sub judice.” É o relatório. Decido. A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente. Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente. In casu, o agravante pleiteia em caráter de urgência que seja determinada a revisão da decisão agravada para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente às questões 2, 13, 15, 17 e 19, reapreciando-se o pedido de tutela, com retificação da nota para fins de prosseguimento no certame, assegurando-se-lhe a continuidade no processo de certificação. Não obstante os argumentos da parte agravante, a decisão proferida pelo magistrado a quo, a qual indeferiu a tutela de urgência requerida, merece ser mantida no momento. Como nela fundamentado, a parte agravante não juntou “o caderno oficial da Prova Geral, que contém as questões impugnadas, nem o respectivo gabarito definitivo, documentos essenciais à verificação objetiva do conteúdo das questões, das alternativas efetivamente submetidas aos candidatos e das respostas consideradas corretas pela Administração após a fase recursal.” Da falta de tais peças decorreria a ausência de convicção do Juízo quanto à tese de irregularidades na elaboração das questões, o que o edital, o caderno de respostas, a cópia do gabarito preliminar e o caderno da Prova Específica não supririam, máxime porque as questões objeto da controvérsia pertenceriam à Prova Geral. Tampouco o supriria a transcrição das questões por se tratar “de documento sem identificação oficial, do qual não constam elementos que permitam vinculá-lo, de forma segura, ao certame em discussão, tais como identificação do órgão responsável, data de aplicação ou referência à prova correspondente”. Dessa sorte, é irretocável a decisão agravada no que consigna: “A apreciação judicial das alegadas ilegalidades pressupõe, inicialmente, a identificação segura do conteúdo oficial das questões e das respostas definitivamente adotadas pela Administração, não sendo possível fundamentar a antecipação da tutela exclusivamente nas transcrições apresentadas unilateralmente pela parte. “Nesse contexto, deve ser preservada, nesta fase inicial, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. As irregularidades apontadas poderão ser examinadas após a formação do contraditório e a apresentação dos documentos oficiais pertinentes ao certame.” Quanto aos pedidos para que (a) se reconheça a juntada, no agravo, do caderno da Prova Geral – Classe I, Tipo A (evento 1, ANEXO3), (b) determine-se que a agravada acoste o gabarito para fins de “confronto das questões 2, 13, 15, 17 e 19” e (c) seja determinado ao Juízo a quo o reexame da tutela, o deferimento de tais pleitos consubstancia supressão de instância e indevida produção – e apreciação – de prova em sede recursal, o que é, ademais, incompatível com o recurso de agravo de instrumento. Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Mantenho a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhes a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 21 · Outros

    Processo 5014019-20.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2026.

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