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5014019-11.2025.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014019-11.2025.8.21.3001/RS AUTOR: PAULO RICARDO CUBAS DELGADO ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A): LEONARDO REICH (OAB RS067386) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Considerando a concordância da parte autora (evento 28, RÉPLICA1), retifique-se o polo passivo conforme requerido no evento 23, CONT1, substituindo-se a parte ré por SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A (CNPJ nº 29.341.643/0001-80). II. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357 do CPC. III. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. IV. Passo à análise do pedido de inversão do ônus probatório feito na petição inicial. O pedido de inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória. Nesse norte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Ademais, o pedido de inversão deve ser fundamentado e apontar sobre qual fato a parte pretende a inversão. Realço também que a inversão do ônus da prova requer a presença de apenas um dos requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança ou hipossuficiência entendida esta como um conceito processual que expressa situação de dificuldade de litigar, especialmente no âmbito da consecução das provas necessárias para demonstração de eventuais direitos – neste sentido: Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, in Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou que a ré, por meio dos seus serviços de banco de dados (como “CONFIRME PF”, “SPC Localiza”, “SPC Encontra”, “SPC Busca”, “SPC Mercado”, “SPC Enriquece” e “SPC Padroniza”), comercializou seu dados a terceiros consulentes sem seu consentimento prévio e sem comunicação. O réu sustentou que não disponibilizou a terceiros os dados do autor sem seu consentimento. Nesse caso, não há como imputar ao réu o dever de produzir prova negativa, cabendo ao autor o ônus de comprovar a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial (art. 373, inc. I, do CPC). Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. V. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. VI. Intimem-se.

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