Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco Autos: 5014015-71.2026.8.01.0001 Classe: Termo Circunstanciado Autorid. Pol.:Polícia Militar do Acre - PmacAutor Fato:Jose Alfredo Silva de Carvalho DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência noticiando a prática, em tese, do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, por JOSÉ ALFREDO SILVA DE CARVALHO. Segundo consta nos autos, o autor foi flagrado transportando aproximadamente setenta sacas de carvão de origem vegetal sem a devida licença. O autor aceitou a proposta de transação penal do Ministério Público, consistente em prestação pecuniária, que foi homologada (Eventos 25 e 16). A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos da Policia Militar solicitou a doação do carvão apreendido (Evento 33). É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98, disciplina de forma especial a apreensão de bens decorrentes de infrações ambientais, estabelecendo que, nos casos de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. No caso, o carvão vegetal apreendido é um produto perecível, que se degrada com o tempo (absorção de umidade e esfarelamento) e de difícil conservação/armazenamento, exigindo espaço para depósito, além de apresentar alto risco de contaminação ou de combustão espontânea e incêndio se armazenado em grandes quantidades ou local inadequado. Outrossim, o produto da infração ilegal (o carvão transportado sem licença) é objeto ilícito, não podendo ser devolvido ao autor do fato, ainda que cumprida a transação penal ajustada nos autos, de modo que a sua destinação imediata por doação se mostra cabível e necessária, sobretudo diante do projeto informado pelo requerente, que seria a utilização do bem para produção de alimentação para comunidades carentes, contribuindo, assim com as cozinhas comunitárias. Por fim, observo que o caminhão apreendido foi entregue de forma provisória ao seu proprietário (Evento 15). Por todo o exposto, dou PERDIMENTO às setentas sacas de carvão de origem vegetal apreendidas mediante DOAÇÃO à Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos da Policia Militar do Estado do Acre. Expeça o necessário. Dê ciência ao Ministério Público e ao advogado do autor. Após, não havendo pendências, arquive o presente feito, até que advenha informações do Juízo da Execução acerca do cumprimento integral da transação penal.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.