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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014014-68.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SAMUEL ANTONIO ALVES HONORIO CPF: 117.285.706-70 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Samuel Antonio Alves Honorio em face de Banco Safra S.A., objetivando, inicialmente, a satisfação dos honorários advocatícios fixados no título judicial, sem prejuízo da posterior liquidação da obrigação principal consistente na restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente em razão dos encargos moratórios reconhecidos como abusivos. No curso do procedimento executivo, o banco executado efetuou depósitos judiciais destinados à satisfação da verba honorária, inclusive quanto ao saldo remanescente e aos acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após o levantamento dos valores, o exequente informou que remanesceria a liquidação da obrigação principal e requereu a apresentação, pela instituição financeira, dos extratos necessários à apuração de eventual crédito, conforme petição de ID 10670219627. Intimado, o banco executado apresentou o extrato do contrato discutido nos autos, conforme IDs 10675425243 e 10675427182. Em seguida, oportunizada vista à parte exequente, esta manifestou-se expressamente no sentido de que, “à vista do documento juntado, nada mais a requerer neste feito” (ID 10680429843). Vieram os autos conclusos. O processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, rege-se pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do direito do credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, verifico que o banco executado efetuou os depósitos necessários à satisfação da parcela líquida objeto do cumprimento de sentença, inclusive quanto ao saldo remanescente e aos acréscimos legais incidentes, tendo os valores sido posteriormente disponibilizados à parte credora. Quanto à obrigação principal, após a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos que o próprio exequente reputara necessários à apuração de eventual crédito remanescente, foi-lhe oportunizada vista, ocasião em que declarou expressamente nada mais ter a requerer no feito. Dessa forma, inexistindo saldo indicado pelo credor ou qualquer outra providência executiva pendente, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a satisfação da parcela executada e a inexistência de pretensão executiva remanescente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Após o cumprimento das formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(10)