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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014014-14.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: NATALI DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)
ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680)
ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961)
ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872)
ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650)
ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671)
ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo, por ora, de realizar audiência prévia de conciliação.
A tutela de urgência antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A manutenção da inscrição negativa durante o curso regular do processo não compromete o resultado útil da demanda. Caso a autora obtenha êxito ao final, a condenação à exclusão do apontamento produzirá efeitos plenos, sem qualquer prejuízo irreversível que justifique a antecipação da tutela. O dano eventualmente suportado pela permanência do registro, se comprovado ao longo da instrução, é passível de reparação, inclusive em termos indenizatórios, sem que haja risco de inutilidade da futura decisão de mérito.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré como postulado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No caso de mandado, deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com a contestação, intime-se para réplica.
Dil. Legais.