2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5014013-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: D R DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS ADVOGADO(A): VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA (OAB RJ164668) ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977) AGRAVADO: DEISLINE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977) ADVOGADO(A): VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA (OAB RJ164668) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, via SISBAJUD, em contas financeiras de titularidade da parte executada. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a adesão ao programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes ocorreu em 09/06/2026, às 15:39:14, enquanto o detalhamento da ordem de bloqueio indica que as constrições foram efetivadas posteriormente, apenas em 09/06/2026, às 18:47:00; (ii) a jurisprudência está sedimentada no sentido da liberação dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento seja anteriormente ao bloqueio dos ativos, conforme Tema Repetitivo n.º 1012 do col. STJ; e (iii) o protocolo de envio da ordem de bloqueio de ativos financeiros não se confunde com a efetivação da penhora (Eventos 17.1 e 38.1, dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) no dia 08/06/2026, às 10:45, o comando de bloqueio, via SISBAJUD, dos ativos financeiros da parte executada foi protocolado e inserido no sistema eletrônico; (ii) no dia 09/06/2026, às 18:47, e no dia 10/06/2026, às 2:13, o sistema registrou a resposta do bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 74.812,39 e R$ 2.556,24, respectivamente; (iii) antes da transferência dos valores para a conta do Juízo, o devedor formalizou pedido de parcelamento administrativo no dia 09/06/2026 às 15h39min; (iv) o SISBAJUD opera mediante comandos eletrônicos integrados e o ato judicial de constrição considera-se perfeito e acabado a partir do momento em que o Magistrado insere e chancela o protocolo de ordem de bloqueio no sistema; (v) conforme os extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que os bloqueios foram efetivados em 08/06/2026 e em 09/06/2026, às 00h52min, ou seja, antes do pedido de parcelamento, sendo a resposta posterior apenas a confirmação administrativa da operação já efetivada; e (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que as garantias e valores penhorados anteriormente à negociação (seja parcelamento ou transação) devam ser integralmente mantidos, garantindo o Juízo até que ocorra a quitação total do débito (Evento 1.1). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que os valores constritos em contas bancárias da parte executada sejam mantidos. 6. No caso dos autos, cuida-se de pretensão de liberação/manutenção dos ativos financeiros em razão do parcelamento, motivo pelo qual deve ser aplicado o Tema Repetitivo nº 1012 do col. STJ, que assim dispõe: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. Em uma análise perfunctória, observa-se que o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores aponta para o valor constrito de R$ 77.368,63 nas contas bancárias da agravante DEISLINE RODRIGUES DE SOUZA, sendo a referida penhora efetuada dos valores de R$ 60.452,65 e de R$ 14.359,74, em 09/06/2026, às 18:47h. Além disso, foi realizada a penhora da quantia de R$ 2.556,24, em 10/06/2026, às 02:13h (Evento 11.1, dos autos originários). 8. Após a análise preliminar dos autos originários, infere-se do recibo de adesão e consolidação de negociação que a executada aderiu à transação da dívida em 09/06/2026, às 15:39h (Evento 11.1, os autos originários). Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, considerando o parcelamento fiscal realizado pela executada, consolidado em 09/06/2026, às 15:39h, ou seja, antes do bloqueio dos ativos financeiros realizados em 09/06/2026, às 18:47h e em 10/06/2026, os valores constritos devem ser levantados (Evento 14.4, dos autos originários). Em breve análise, consoante a tese firmada no Tema 1012 do col. STJ, o marco temporal que define se os ativos financeiros bloqueados, via SISBAJUD, devem ser liberados ou mantidos é a data da efetivação da constrição (bloqueio) em comparação com a data da concessão do parcelamento. A ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC. 9. Desse modo, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação de tutela recursal. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete n.º 189 das Súmulas do col. STJ.