2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014012-39.2023.4.03.6100 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELISEU NOGUEIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em junho de 2015 perante a Justiça do Trabalho, na qual o autor, egresso da CBYU, postula a complementação/equiparação de seus proventos de inatividade aos dos antigos servidores da RFSA, com fundamento nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02. Após tramitação perante a Justiça especializada, esta declinou de sua competência material, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos os autos, a 6ª Vara Federal de São Paulo, em 08/05/2023, determinou ao autor a comprovação de hipossuficiência econômica e a indicação de endereço eletrônico do patrono, para fins de regularização processual. Quedando-se inerte o autor, sobreveio sentença proferida em 06/10/2023 que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio apelação do autor, na qual postulou a declinação da competência ao Juizado Especial Federal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção de custas e honorários advocatícios, a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) a incompetência absoluta da Justiça Federal comum em razão do valor da causa, fixado na inicial em R$ 40.000,00, inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 (R$ 78.120,00, considerado o salário mínimo vigente à época); (ii) que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001), não caberia ao juízo comum emitir juízo de valor sobre a petição inicial e extingui-la, mas tão somente determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) que a decisão monocrática teria presumido genericamente a superação do teto de alçada com base em ações análogas, sem respaldo no caso concreto; (iv) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos em contrário (art. 99, § 2º, do CPC); e (v) que a percepção de rendimento superior à média nacional não afasta, por si só, a hipossuficiência, considerando tratar-se de idoso e aposentado ferroviário, com gastos presumidos elevados com saúde, medicamentos e subsistência familiar, invocando ainda o princípio do não retrocesso social. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, rejeitados os pedidos de declinação de competência ao Juizado Especial Federal e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Não prospera o pedido de declinação da competência ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. A competência dos Juizados Especiais Federais é delimitada pelo artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, que estabelece como critério objetivo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que o valor atribuído pelo autor à causa não é suficiente, por si só, para fixar a competência do JEF, quando se verifica manifesta desconformidade entre esse valor e o real proveito econômico pretendido. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial — equiparação de proventos de inatividade com os de servidores da RFSA — envolve, necessariamente, diferenças mensais com caráter de trato sucessivo, abrangendo tanto as parcelas pretéritas quanto as vincendas. O valor da causa, portanto, deve refletir o efetivo proveito econômico almejado, nos termos do artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina, nas ações que tenham por objeto prestações vencidas e vincendas, a soma de ambas para fins de fixação do valor da causa. Verificando-se que o valor atribuído pelo autor é manifestamente subestimado em relação à dimensão econômica real da demanda, incumbe ao juízo, de ofício, a sua retificação, conforme autoriza o artigo 292, § 3º, do CPC. (...) Nesse sentido, a fixação artificiosa de valor da causa aquém do proveito econômico real, com o propósito de atrair a competência do JEF, não pode ser tolerada, por implicar burla ao sistema processual de distribuição de competências. Rejeita-se, assim, a pretensão de declinação da competência. Igualmente não merece acolhida o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos que a infirmem, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a consulta ao CNIS revela que o autor percebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que, por si só, afasta a caracterização de hipossuficiência econômica apta a justificar a benesse pleiteada. Trata-se de renda mensal expressiva, muito superior ao padrão médio de subsistência, incompatível com a situação de pobreza que a gratuidade visa amparar. Rejeita-se, portanto, o pedido de justiça gratuita, mantendo-se a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por ser incabível a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em sede de agravo interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Indeferimento da petição inicial. Competência dos Juizados Especiais Federais. Valor da causa. Gratuidade da justiça. Arts. 292, 98 e 99 do CPC. Art. 3º da Lei n.º 10.259/2001. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, ante a inércia na regularização processual determinada, e rejeitando os pedidos de declinação da competência ao Juizado Especial Federal e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) o valor atribuído à causa pela parte autora atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001; e (ii) se a declaração de hipossuficiência apresentada é apta, por si só, à concessão da gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir O julgamento monocrático prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, não havendo violação ao princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado. O valor atribuído pelo autor à causa não é suficiente, por si só, para fixar a competência do Juizado Especial Federal quando manifesta a desconformidade entre esse valor e o real proveito econômico pretendido, cabendo ao juízo a retificação de ofício, nos termos do art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC, notadamente em demandas de trato sucessivo que abrangem parcelas vencidas e vincendas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção meramente relativa de veracidade, cedendo diante de elementos concretos que a infirmem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a percepção de proventos de aposentadoria em valor expressivo, apurado em consulta ao CNIS, afasta a caracterização da insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. Não tendo o agravante trazido tese jurídica apta a modificar o posicionamento firmado na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do julgado, adotados os seus fundamentos como razão de decidir. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa indicado na petição inicial não vincula a fixação da competência do Juizado Especial Federal quando manifestamente dissociado do proveito econômico real pretendido, admitida a retificação de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que demonstrem capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais." ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 292, §§ 1º e 3º, 320, 321, parágrafo único, 1.021 do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei n.º 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão