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5014011-59.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014011-59.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI (OAB RS083161) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dispenso o exequente ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º1, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. 1.1Registre-se, contudo, que a dispensa não contempla as despesas excluídas do rol da "Taxa Única de Serviços Judiciais", consoante artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/20142. 2.Cadastre-se o(a) procurador(a) do(a) executado(a), caso ainda não procedido. 3.Após, cumpra-se, conforme segue: 3.1 Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ainda, caso decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, intime-se também o(a) executado(a) por carta AR, conforme artigo 513, §4º3, do CPC. 3.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. OBS.: prazo item 3.1 + prazo item 3.2 = 30 (trinta) dias. 3.3 Intimado(a), depositado o valor do débito, dê-se vista ao(à) credor(a). No caso de concordância com o valor depositado, e havendo petição do(a) executado(a) acerca da inexistência de pretensão de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou já decorrido o prazo para tanto, expeça-se alvará ao(à) credor(a) e BAIXE-SE. Repise-se que a liberação do valor antes de decorrido o prazo para impugnação somente dar-se-á se o(a) executado(a) informar que não pretende interpor impugnação ou se, desde já, pleitear pela extinção da execução, caso contrário deve-se aguardar para verificar se a importância não corresponde a eventual garantia do juízo. Saliente-se que tal medida é necessária, a fim de evitar a liberação indevida de valores, sendo que, em caso de discordância, o(a) interessado(a) deverá interpor o recurso cabível. 3.4 Intimado(a), não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como para que diga acerca do prosseguimento da execução (salvo se já houver pedido anterior para expedição de mandado de penhora – artigo 523, §3º, do CPC -, BACENJUD, RENAJUD, etc, o que deverá ser cumprido ou vir concluso para tanto). 3.5 Por fim, comprovado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, poderá ser extraída diretamente pela parte junto ao sistema Eproc. Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. Art. 82. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) 2. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: I - a comissão dos leiloeiros; II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; IV - a indenização de viagem e diária de testemunha; V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; e VI -requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) 3. "Art. 513.(...)§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo".

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