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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014011-59.2025.4.03.6302 AUTOR: C. R. Z. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO - SP360539 REU: C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Proc. 5014011-59.2025.4.03.6302 Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, observo que a via eleita escolhida pela parte é adequada, uma vez que o autor busca acesso à informações de terceiros que servirão de base para analisar eventual fraude e, a partir daí, avaliar a viabilidade de uma futura demanda judicial, o que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 381, III, do CPC. Além disso, o artigo 10, § 1º, e do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), estabelecem que a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet exige obrigatoriamente ordem judicial reservada, a fim de garantir a proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, que, nesta ação, cinge-se a verificar o dever de exibição dos documentos solicitados. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. Trata-se de uma relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC). A controvérsia gira em torno do dever do prestador de serviços bancários em exibir os dados técnicos (IP, datas, horários e portas lógicas) que identificam o terminal utilizado para a prática de transações fraudulentas. Como ressaltado acima, os artigos 10, § 1º, e 22 autorizam expressamente que a parte interessada solicite ao juiz a requisição dos registros de acesso para fins de formação de conjunto probatório em processo cível ou criminal. O direito ao sigilo cede diante do preceito legal que busca desmantelar ilícitos ocorridos no ambiente virtual. De outro lado, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), em seu artigo 7º, inciso VI e IX, autoriza o tratamento e a disponibilização de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial. Ademais, o fornecimento pretendido visa justamente conferir efetividade à proteção contra fraudes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a instituição ré exiba nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, relatórios contendo o endereço IP (com indicação da respectiva porta lógica de origem, se existente), acompanhado de data, horário exato (fuso horário/GMT) e dados complementares de conexão utilizados nas transações bancárias impugnadas indicadas na exordial. Sem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta