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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5014011-15.2023.8.21.0023/RSREQUERENTE: ENILTA ETELVINA DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Como consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida no evento 38. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
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