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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014010-30.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: EVELYN WACHTEL DE SOUSA KLOVAN ADVOGADO(A): SERGIO SANTOS CHAVES (OAB RS136061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o devedor, por carta AR (art. 513, §2º, II, do CPC), para que efetue o cumprimento voluntário da sentença, pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo pagamento, intime-se a credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, contendo a multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo supra, defiro - desde já - o prosseguimento com a penhora de bens e demais atos, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, arquive-se com baixa. Intimem-se. Diligências legais.
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