2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 5014007-75.2025.8.13.0040 1 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ARTEFATOS DE MADEIRA MAPELLI & CIA LTDA - EPP CPF: 00.894.538/0001-97 RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal nº 5002125-87.2023.8.13.0040, opostos por ARTEFATOS DE MADEIRA MAPELLI & CIA LTDA – EPP em face do MUNICÍPIO DE ARAXÁ. Narra a embargante que o Município de Araxá ajuizou execução fiscal em 14/03/2023, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 596/2023, no valor original de R$19.353,28, referente a débitos de ISSQN e Taxa de Localização e Funcionamento dos exercícios de 2020 e 2021. Alega que, posteriormente, o Município apresentou nova planilha de cálculo, indicando débito atualizado de R$122.033,72, na qual foram incluídos, por equívoco, débitos referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2022, estranhos à CDA que instruiu a execução. Sustenta que, considerando apenas os débitos referentes aos exercícios de 2020 e 2021, o valor atualizado corresponderia a R$31.014,36 (atualizado até outubro de 2025 – ID Num. 10583489032). Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade parcial da execução e da planilha apresentada, com o decote dos valores referentes aos exercícios estranhos à CDA e o prosseguimento da execução apenas quanto aos débitos de 2020 e 2021. O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender eventual constrição patrimonial que excedesse o valor incontroverso reconhecido pela embargante (decisão em ID Num. 10608209586). O Município foi intimado para se manifestar acerca dos embargos, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980, tendo se limitado a manifestar ciência da decisão (ID Num. 10622545027). Posteriormente, a embargante juntou aos autos cópia de petição apresentada pelo Município nos autos da execução fiscal associada, na qual o ente exequente reconheceu que houve erro na juntada da última planilha de débitos e apresentou novo cálculo, informando que o débito, acrescido dos honorários, totalizava R$30.798,80 (cópia da petição em ID Num. 10619164983 - Pág. 1). É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. Conforme se verifica, a execução fiscal foi ajuizada com fundamento na CDA nº 596/2023, referente aos exercícios de 2020 e 2021. A posterior planilha de ID Num. 10474353102, contudo, apresentou valor superior ao efetivamente devido, em razão da inclusão de débitos relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2022. Ocorre que, conforme manifestação apresentada pelo próprio Município nos autos da execução fiscal, houve erro na elaboração da referida planilha, tendo o exequente apresentado, na sequência, novo cálculo, no valor de R$30.798,80. Dessa forma, não se verifica vício na Certidão de Dívida Ativa ou na própria execução fiscal, mas apenas equívoco na atualização do débito apresentada no curso do feito executivo, posteriormente reconhecido e corrigido pelo próprio exequente. Assim, não há razão para acolher o pedido de declaração de nulidade da execução ou da CDA. Por outro lado, a planilha de ID Num. 10474353102, por conter valores estranhos ao título executivo, não pode prevalecer, devendo ser observado, para o prosseguimento da execução, o cálculo posteriormente apresentado pelo Município, limitado aos débitos efetivamente constantes da CDA. Desse modo, considerando que o próprio exequente reconheceu o equívoco e apresentou cálculo corrigido, resta solucionada a questão objeto dos presentes embargos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a planilha de ID Num. 10474353102 não deve prevalecer quanto aos valores nela indevidamente incluídos, determinando que a execução fiscal prossiga com base no cálculo posteriormente apresentado pelo Município, no valor de R$30.798,80, sujeito à atualização legal até o efetivo pagamento. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da execução e da CDA, porquanto o equívoco verificado restringiu-se à atualização do débito, posteriormente corrigida pelo próprio exequente. Considerando que o Município reconheceu o equívoco e apresentou cálculo corrigido, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, por não se verificar, no caso, resistência à pretensão após constatado o erro. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal associada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa. P.I.C. Araxá, 14 de setembro de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802