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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014007-46.2026.8.24.0004/SC AUTOR: EDIANI MORO ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem diminuição da remuneração e sem compensação de horários, ao fundamento de que necessita acompanhar o filho em tratamentos de saúde. Contudo, os documentos juntados não esclarecem, de forma atual e objetiva, se a condição clínica da criança caracteriza deficiência, tampouco a necessidade de acompanhamento pela autora, a frequência dos tratamentos, os respectivos horários ou a incompatibilidade com a jornada de trabalho exercida. Verifica-se, ainda, referência ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, embora a condição clínica descrita na inicial não corresponda, em princípio, ao transtorno do espectro autista, o que recomenda o esclarecimento e a adequação da fundamentação jurídica invocada. Tais informações são necessárias para a adequada delimitação da pretensão, a análise do pedido de tutela de urgência e o exercício do contraditório. Por emenda, deverá a parte autora: a) informar a jornada de trabalho atualmente cumprida, indicando a carga horária diária e semanal, os dias e horários de expediente; b) apresentar relatório médico atualizado que esclareça a condição clínica do filho, indicando se caracteriza deficiência, as limitações existentes, os tratamentos atualmente necessários, a necessidade de acompanhamento pela autora e a frequência estimada desse acompanhamento; c) esclarecer a incompatibilidade entre os tratamentos ou cuidados prestados ao filho e sua jornada de trabalho, juntando, se possível, documentos que indiquem a frequência e os horários dos atendimentos; d) adequar a fundamentação jurídica e os pedidos formulados na inicial à condição clínica efetivamente descrita nos autos, considerando a referência ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012; e) juntar certidão de nascimento do filho mencionado na petição inicial, ou outro documento oficial apto a comprovar a filiação. Prazo: 15 dias. Na inércia, a inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.
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