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5014007-26.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5014007-26.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: MICHELLE SUSAN VIZANI (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS (OAB PR122472) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, pois atuou não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora do empreendimento, com poderes contratuais de substituição da construtora. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial destinado à moradia própria gera dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros da Turma. 3. Para fins de indenização por danos materiais (lucros cessantes), incide o prazo de tolerância de 60 dias previsto no contrato, fixando-se o termo inicial da mora em 09/12/2023, conforme o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo de tolerância de 60 dias não se aplica à cobrança dos juros de fase de obra, cuja cobrança torna-se ilícita imediatamente após o término do prazo regular de construção (35 meses), ou seja, a partir de 10/10/2023, devendo os valores pagos a maior ser restituídos mediante amortização do saldo devedor. 5. Apelação da CEF desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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