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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruana - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas
Gabinete da Juíza Processo nº : 5014005-31.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Leonora Rodrigues de Moraes Gomes Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, protocolada em 04/06/2025, em que constam como litigantes LEONORA RODRIGUES DE MORAES GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando, aquela, a concessão de benefício previdenciário por INCAPACIDADE (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária), alegando que atende a todos requisitos legais previstos na legislação de regência. Formulou-se, ainda, pedidos acessórios habituais, com destaque para a concessão da gratuidade da justiça. Foram anexados documentos considerados essenciais à propositura da ação.
Distribuído o processo, a Serventia, por meio de ato ordinatório, juntou cópia da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (evento 4).
Com efeito, o processo teve seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo acolhido o pedido da gratuidade judiciária, oportunidade em que determinada a produção de prova pericial (evento 5); sucedeu-se a juntada do laudo médico (evento 13); foi expedida a citação do INSS (evento 17); acerca do laudo, sobreveio manifestação da promovente (evento 19); comprovante de citação efetivada (evento 21); adveio contestação/documentos com proposta incidental de acordo (evento 23); e, por fim, a promovente colacionou réplica à contestação, não anuindo de forma incidental à proposta de acordo ofertada (evento 26).
É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, consigno que a apreciação do mérito prescinde da produção de provas suplementares, razão pela qual passo a julgar o feito no estado em que se encontra. Registro, por oportuno, que a perícia, indispensável ao deslinde da controvérsia, já foi produzida.
Não há, ademais, questão de ordem não meritória que exija prévio pronunciamento.
Pois bem.
Quanto ao mérito, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. Há que se observar, mesmo que havendo pedido expresso somente em relação ao benefício de aposentadoria, inexiste óbice à concessão do benefício de auxílio, se este for o caso. As regras gerais da aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se no art. 201, I, da CRFB/88; nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; e nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Já em relação ao auxílio por incapacidade temporária, as regras constam no art. 201 da CRFB/88; nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91; e nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99.
Os requisitos são: a) carência mínima de 12 (doze) contribuições; b) manutenção da qualidade de segurado; c) incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou temporária suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio); e d) que a incapacidade seja posterior à filiação no Regime Geral da Previdência Social, salvo quando esta sobrevier por motivo de progressão ou agravamento (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto a carência e qualidade de segurada, os documentos acostados ao caderno virtual não deixam dúvidas a respeito, como se pode extrair de forma especial por meio do extrato de dossiê previdenciário de evento 23. Em reforço, consigno que a filiação da promovente ao RGPS remonta ao mês/ano 10/1998, com vários recolhimentos ao regime de lá para cá, sem ocorrência da perda da qualidade de segurada quando se observa as contribuições mais recentes (período de carência). Logo, o período de contribuição é bastante superior a 12 (doze) meses da carência mínima exigida.
Para mais, o laudo pericial fixou como data de início da incapacidade o dia 03/06/2025 (evento 13), sendo essa data referente ao período em que a promovente conservava seu qualificador de segurada em razão do regular pagamento das contribuições na condição de facultativa, sem sofrer perda dessa qualidade em razão do período de graça estabelecido no art. 15, VI, da Lei n.º 8.213/91. Nesse âmbito, importa ressaltar que o INSS não contestou a ausência ou a perda da qualidade de segurada da promovente, nem a falta da carência mínima para concessão do benefício em questão. Portanto, trata-se de questão incontroversa. Outrossim, registra-se que autarquia chegou a oferecer proposta de acordo, recusada pela parte promovente em razão de discordância sobre a data de início do benefício.
A incapacidade, por sua vez, é comprovada, notadamente, por meio de perícia médica. No caso, extrai-se do laudo pericial constante do evento 13, que a promovente é portadora de “CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO – CID H 54-1”, apresentando, em razão desta moléstia, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. A data de início da incapacidade foi estipulada a partir 03/06/2025.
Além disso, cumpre afirmar que a promovente nasceu em 20/06/1969, possui atualmente 57 anos e essa faixa etária contribui para a piora do seu estado de saúde.
Com efeito, atendido os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício vindicado, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Acresço que nossos tribunais têm decidido com brilhantismo as ações previdenciárias quando envolvem benefícios por incapacidade, analisando cada fato ao caso concreto, deixando o rigorismo dos princípios processuais, abrandando por um certo tempero social, já que não se recomenda interpretação das normas processuais com excessivo formalismo, pois, normalmente os beneficiários é que sofreriam o prejuízo de tal procedimento.
É o bastante.
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário identificado à pessoa individualizada, observando-se os respectivos parâmetros (PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 – Anexo II):
Espécie: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ( X ) URBANO ( ) rural DIB: 03/06/2025 (evento 1, arq. 8, pág. 33) DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 03/06/2025 (evento 13) RMI: A CALCULAR Nome do beneficiário: Leonora Rodrigues de Moraes Gomes CPF: 776.015.991-91 Data do ajuizamento: 09/01/2026 Data da citação: 09/06/2026 (evento 21) Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal (já em consonância com o Tema 905/STJ; o Tema 810/STF; a EC 113/2021; e a EC 136/2025)
As parcelas pretéritas a serem apuradas deverão ser pagas por RPV e/ou precatório junto ao TRF da 1ª Região, respeitada eventual prescrição quinquenal prevista no art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91.
Deixo de condenar o promovido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Neste ato, DEFIRO o requerimento formulado em sede de tutela provisória de urgência. A plausibilidade jurídica fica demonstrada pelo acolhimento do pedido constante na petição inicial, enquanto o risco de dano decorre da natureza alimentar da verba em litígio. Assim, DETERMINO que o INSS, no mesmo prazo destinado à interposição de recurso de apelação, proceda à implantação do benefício previdenciário concedido, mediante a juntada aos autos da comprovação correspondente, sob pena de aplicação de medidas coercitivas. Outrossim, caso não haja recurso, e sendo viável, requeiro que, com fundamento no art. 9º, incisos III e IV, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, seja apresentado o cálculo de liquidação da quantia devida, observando-se o procedimento de execução invertida.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado e anotado o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos termos da Portaria Conjunta TJGO - PFGO nº 17/2024, requerer o cumprimento da sentença apenas no que tange à obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de arquivamento. Obs.1: Caso sobrevenha a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, assim que a Serventia promover o cadastramento do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deverá juntar cópia do comprovante de protocolo, intimando-se a parte identificada no POLO ATIVO para ciência, arquivando-se, na sequência, o processo neste juízo estadual, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2021 (TJGO), ficando ela ciente de que deverá acompanhar o julgamento do recurso e, sendo verificado o trânsito em julgado, incumbe a ela peticionar no processo, requerendo o desarquivamento/pedido de cumprimento de sentença e/ou o que reputar de direito, carreando ao feito cópia do acórdão com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Obs.2: Caso a Serventia receba informação a respeito do julgamento do recurso e a providência anterior ainda não tenha sido tomada, fica autorizado o desarquivamento do processo, mediante elaboração de CERTIDÃO para tanto, intimando-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for devido, instruindo a petição com cópia do acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Uruana, datada e assinada eletronicamente.
Ana Paula Menchik Shirado
Juíza de Direito