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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014001-74.2023.4.03.0000 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: CARGA LEVE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARGA LEVE TRANSPORTES LTDA contra a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, na qual pleiteava o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80416048518-99. A agravante sustenta: I) nulidade da CDA exequenda, por ausência dos requisitos indispensáveis previstos no art. 2º, § 5º, incisos II, III e VI, da Lei nº 6.830/80, ante a falta de indicação da origem e natureza do débito, do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora, bem como da cópia do processo administrativo; II) natureza confiscatória da multa de mora aplicada, em ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal; e III) ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, por caracterizar bis in idem. Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de decretação de nulidade das CDA nº 80416048518-99, bem como à alegação de natureza confiscatória da multa de mora e ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória. Os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, que somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário (art. 204, do CTN). As dívidas ativas regularmente inscritas também gozam da presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A CDA que instrui a petição inicial da execução fiscal de origem atendem a todos os requisitos legais, indicando: nome e domicílio do devedor, valor originário, origem e natureza do débito, fundamento legal e encargos da dívida. Contêm, portanto, as informações necessárias à ampla defesa da executada, nos termos dos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional, notadamente sua Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NULIDADE DA CDA. IRRF LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E MULTA EX-OFFICIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO IRRF . PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, não conheceu da exceção de pré-executividade quanto às alegações de ausência de responsabilidade e não incidência de imposto de renda e a rejeitou quanto às demais . II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: i) o cabimento de exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da CDA por ausência dos requisitos previsto nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF; ii) o conhecimento das alegações de ilegitimidade passiva do agravante, ausência de responsabilidade referente à retenção do tributo e não incidência do Imposto de Renda sobre correção monetária nesta via . III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 4 . Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . (Súmula 393/STJ). 6. Do que consta dos autos originários, trata-se de execução fiscal ajuizada, em 19/09/2024, pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o ora agravante para cobrança de débitos relativos ao IRRF-lançamento suplementar, período apuração/ano base 2019/2020, constituído mediante auto de infração, e multa ex-officio, inscrição nº 80 1 23 100316-02, perfazendo o montante de R$ 75.719,95 na data do ajuizamento . 7.Citado, o agravante apresentou petição que denominou “Embargos à execução com Reconvenção por Dano Moral” (ID 344977981 do feito originário), sustentando a nulidade do título executivo, por descumprimento ao disposto nos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN, ausência de notificação do processo administrativo, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco que detém a obrigação de cobrar o IR referente aos planos de previdência privada, pugnando pela extinção da execução. Diante da ausência de garantia, a petição foi recebida como exceção e pré-executividade, sendo determinado ao ora agravante, que apresentasse cópia integral do processo administrativo para fins de comprovação da incidência de IRPF sobre os valores de previdência privada . 8. Na hipótese em análise, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art . 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 9.A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação da origem da dívida, os consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos, termo de início da contagem de juros, não se evidenciando qualquer nulidade aferível de plano a macular o título executivo ou prejudicar a defesa da parte executada. 10 .Uma vez que referidas certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída e, não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 11. Além disso, a apuração do débito se deu a partir das declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal e que serviram de substrato ao lançamento suplementar e à multa ex-officio . 12.As demais alegações (ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e não incidência do Imposto de Renda sobre correção monetária) não foram conhecidas, uma vez que demandam dilação probatória. 13. Como bem observado pelo d . magistrado de origem: No caso, a parte excipiente defende a inexigibilidade do lançamento suplementar de imposto de renda, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de responsabilidade; (ii) ausência de ganho de capital; (iii) não incidência em atualização monetária. Trata-se de alegações típicas de embargos à execução fiscal, porquanto os documentos acostados aos autos não são suficientes para a comprovação dos argumentos. Veja-se que o excipiente sequer juntou aos autos as cópias das declarações e do processo administrativo. Dessa forma, a matéria arguida não se mostra compatível com a exceção de pré-executividade, sendo própria de embargos do devedor que possuem cognição ampla . 14. De fato, a controvérsia acerca de quem é a responsabilidade pela retenção/recolhimento do IRRF sobre o plano de previdência privada, necessidade de ajuste na declaração do contribuinte, não incidência sobre atualização monetária e ausência de ganho de capital, não se mostram compatíveis com a exceção de pré-executividade, sendo própria de embargos do devedor que possuem cognição ampla. Além disso, as alegações do agravante são desacompanhados de documentos (declarações de rendimentos, tipo de previdência privada, etc) que possibilitem a análise nesta via e sem dilação probatória. 15 .No que diz respeito à alegação de caráter confiscatório da multa ex officio, de se destacar que tal questão não foi apreciada pelo magistrado de origem, descabendo sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. 16. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não apreciadas na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 17 .Por fim, deve ser levado em consideração que, conjugado ao princípio da menor onerosidade ( CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor ( CPC/2015 art. 797). IV . DISPOSITIVO 18.Agravo de instrumento não conhecido de parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; CTN, arts . 202 e 204; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5024316-35 .2021.4.03.0000, Rel . Des. Federal NERY JÚNIOR, julgado em 29/03/2022, publicado em 28/04/2022; 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5013148-75.2017.4 .03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) (TRF-3 - AI: 50190632720254030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025) Os créditos em discussão decorrem de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação (SIMPLES NACIONAL), cuja constituição ocorre mediante o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte. Segundo a Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, descabe a alegação de que seria necessário processo administrativo prévio. O próprio contribuinte apura e declara o montante devido, o que constitui o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer ato posterior do Fisco. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, trago à colação ementa elucidativa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INOVADOR. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 2.. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, desnecessário o lançamento formal do débito, a notificação do embargante e até mesmo o prévio procedimento administrativo. Inteligência da Súmula 436 do STJ. Cerceamento de defesa não caracterizado. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015430-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030425-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) (Grifos e destaques nossos) A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/1980: § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo 268, firmou a seguinte tese: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Também é pacífico o entendimento de que a CDA não precisa discriminar detalhadamente os acréscimos, desde que haja referência à base legal (REsp n. 1.034.623/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008). Por fim, a cumulação dos encargos legais é admitida, dada sua natureza jurídica diversa. A multa moratória de 20% encontra respaldo nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 e não configura confisco, conforme a jurisprudência desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) 7. A multa moratória foi aplicada no patamar de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96), estando tal imposição em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. É cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não caracteriza confisco. 8. É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, visto que tais institutos têm natureza diversa. 9. A correção monetária não representa majoração, mas simples atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não importa em qualquer tipo de penalidade. 10. Os índices de atualização devem incidir sobre todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor real da moeda. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024834-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - No que tange aos acréscimos legais, a incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.138.202 (Tema repetitivo 268), fixou a seguinte tese: "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - As Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial da execução fiscal se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa da executada, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032836-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada que que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal